Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID200092158, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095879-31.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JACQUELINE CARNEIRO BRANCO WANDERLEY
Vistos, etc. A parte demandante, JACQUELINE CARNEIRO BRANCO WANDERLEY, ingressou com Embargos de Declaração à sentença de id n. 183549432, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação. Alegou, a parte embargante, que houve a condenação a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, para ambas as partes, porém não há condenação pecuniária para a parte a autora, de modo que não há honorários a incidir sobre ela. Não há como se calcular honorários em cima de condenação que a embargante não possui, de modo que deveriam incidir sobre a verba pecuniária que ela decaiu em seu pedido. Entendo que assiste razão em parte ao embargante. Tratando-se de sucumbência recíproca e havendo cumulação de pedidos, as verbas sucumbenciais devem sem fixadas de forma proporcional, levando-se em conta a sucumbência de cada uma das partes para cada pedido formulado. Com relação à extinção do feito, observo que foi extinto pela perda do objeto, e, no caso de pessoa jurídica com advogado constituído nos autos, a intimação pode ser feita ao advogado por publicação no Diário de Justiça. Assim, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, e onde se lê: “Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do NCPC” Leia-se:“ Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da sucumbência de cada parte, com base no art. 85, do NCPC” A presente decisão passa a integrar a de id n. 183549432, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Recife, data e assinatura digitais " RECIFE, 14 de abril de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau