Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP, ROSAEL JOSE DE QUEIROZ, ALEXANDRE REZENDE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO REZENDE DE QUEIROZ, DANIELLE NOGUEIRA MUNIZ RAMOS DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032107-02.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão formulado por STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, postulando seja reconhecida a inexistência de óbice ao procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas n. 29.403, 29.404, 29.405, 29.406 e 29.407, com a consequente expedição de ofício ao Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, autorizando todos os atos necessários à consolidação da propriedade dos referidos imóveis. Sustenta a parte exequente que o v. Acórdão, proferido à unanimidade pela 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, reformou integralmente a decisão de primeiro grau que havia determinado a sustação dos atos de consolidação de propriedade, reconhecendo ser possível dar início ao procedimento de excussão extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/97, mesmo após o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Aduz que, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso, o acórdão passou a produzir efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, razão pela qual não haveria, atualmente, qualquer óbice ao prosseguimento do procedimento de consolidação de propriedade. Os executados, em manifestação apresentada ao ID 222025446, opõem-se ao pedido, alegando, em síntese: (i) que o acórdão não transitou em julgado, visto que pendem embargos de declaração; (ii) que há decisão vigente determinando a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução, a qual impede medidas expropriatórias ou de alienação de patrimônio; (iii) que a consolidação de propriedade importa alienação do patrimônio da executada; (iv) que há procedimento em Caucaia/CE que foi objeto de dúvida suscitada e julgada procedente, determinando a suspensão dos atos; (v) que o ajuizamento da execução judicial implicaria renúncia ao procedimento extrajudicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, reformou a decisão lançada ao ID 195249089 que havia determinado a sustação dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis objeto da garantia fiduciária. Conforme expressamente consignado na petição da parte exequente, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, de modo que, uma vez proferido o acórdão, este passou a produzir efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado. A pendência de embargos de declaração, por si só, não obsta o cumprimento do acórdão, porquanto tais embargos não possuem efeito suspensivo automático, salvo quando expressamente concedido pelo julgador, o que não se verifica nos presentes autos. A parte executada alega que haveria decisão vigente determinando a suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução, a qual impediria medidas expropriatórias ou de alienação de patrimônio. Ocorre que a decisão que determinou a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade foi justamente o objeto do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, tendo sido integralmente reformada pelo acórdão ora em cumprimento. Assim, com a reforma da decisão agravada, não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão dos atos relacionados ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. O acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco foi cristalino ao reconhecer que é possível dar início ao procedimento de excussão extrajudicial, ou seja, a consolidação da propriedade imobiliária, nos termos da Lei 9.514/97, mesmo após o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Portanto, alcançando a execução da garantia a quitação da dívida, nos termos da Lei, deverá ser comunicado este Juízo para a consequente extinção da ação executiva. Quanto à alegação de que haveria procedimento administrativo de dúvida suscitada perante o Cartório de Caucaia/CE, tal circunstância não possui o condão de impedir o cumprimento do acórdão proferido por este Eg. Tribunal, que possui competência para apreciar a matéria e já se manifestou definitivamente sobre a possibilidade do procedimento. Eventuais questões administrativas perante o Cartório de Registro de Imóveis deverão ser solucionadas mediante a apresentação do ofício judicial que será expedido por este Juízo, em cumprimento ao v. Acórdão. Por fim, no que tange à alegação de prejudicialidade externa em razão da existência de ação revisional em curso, cumpre esclarecer que tal circunstância não impede o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Isso porque o credor fiduciário possui propriedade resolúvel sobre os bens dados em garantia, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97, de modo que, verificado o inadimplemento, opera-se a consolidação da propriedade em seu favor, mediante o procedimento previsto na referida legislação especial. Eventual procedência de ação revisional não impede a consolidação da propriedade, podendo ensejar, quando muito, a restituição dos valores ou do bem ao devedor fiduciante, caso se verifique a inexistência ou a redução do débito. Não bastassem os fundamentos acima, verifica-se que o apelo foi provido nos embargos à execução nº 0050212-27.2019.8.17.2001, determinando o prosseguimento da execução e, portanto, sem mais valia a decisão que aproveitava a perícia em andamento na ação revisional, portanto, o título exequendo se mantém absolutamente hígido, inexistindo decisão a impedir a consolidação da propriedade, seja por força do agravo de instrumento ou pelo apelo manejado nos embargos à execução.
Ante o exposto, com fundamento no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determinar: a) o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas n. 29.403, 29.404, 29.405, 29.406 e 29.407, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE; b) a expedição de ofício ao Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, localizado na Rua Barão de Ibiapaba, nº 340, Centro, Caucaia-CE, CEP: 61.600-000, autorizando o prosseguimento de todos os atos necessários à consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas n. 29.403, 29.404, 29.405, 29.406 e 29.407, em favor da parte exequente STRATEGI SINGLE NAME NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos termos da Lei nº 9.514/97, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000; c) deverá constar do ofício que, alcançando a execução da garantia a quitação da dívida, nos termos da Lei, deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo para a consequente extinção da ação executiva; d) expeça-se o ofício com urgência, devendo ser encaminhado por meio eletrônico. Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento de eventuais custas cartorárias necessárias ao prosseguimento do procedimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como para expedição do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4