Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GAMA SAÚDE LTDA
APELADOS: MARIA JANE CORRÊA SOARES DA SILVA; CEAM NÚCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA; REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO RELATOR: Des. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM UTI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GAMA SAÚDE LTDA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura de internação em UTI em situação emergencial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, licitude da negativa fundada em cláusula de carência e inexistência ou excesso da condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura de internação em UTI, em situação emergencial, sob fundamento de carência contratual; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral e se o valor fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes na petição inicial, que atribuem às rés a negativa de autorização para internação emergencial. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, não podendo a estrutura contratual interna ser oposta à parte vulnerável. A reorganização contratual posterior da beneficiária não implica perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia quanto à indenização por fato pretérito, nos termos do art. 493 do CPC. A saúde constitui direito fundamental (art. 196 da CF) e a dignidade da pessoa humana orienta a interpretação das relações contratuais (art. 1º, III, da CF). A Lei nº 9.656/98 impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência (art. 35-C) e limita a carência a 24 horas nessas hipóteses (art. 12, V, “c”), sendo abusiva a negativa de internação em UTI diante de quadro de sepse com risco imediato. A aplicação de cláusula de carência não pode esvaziar o núcleo essencial do contrato, sob pena de violação da função social (art. 421 do CC), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do art. 51, IV, do CDC. A recusa indevida de cobertura em situação emergencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2.139.391/SP). O valor fixado a título de dano moral, em R$ 6.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF), não configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As operadoras e integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde respondem solidariamente por negativa indevida de cobertura, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É abusiva a negativa de internação em UTI, em situação emergencial, fundada em cláusula de carência, diante do disposto nos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/98. A recusa indevida de cobertura em contexto de risco à saúde do beneficiário configura dano moral indenizável. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054799-19.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0054799-19.2024.8.17.2001, oriundos da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, em que figuram como apelante GAMA SAÚDE LTDA e apelados MARIA JANE CORRÊA SOARES DA SILVA, CEAM NÚCLEO ESPECIALIZADO EM APOIO MULTIDISCIPLINAR LTDA e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Relator (01)