Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): KAIKE SIQUEIRA DAMASIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236663502, conforme transcrito abaixo: "[...] Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0153254-53.2023.8.17.2001
Trata-se de ação monitória ajuizada por PARVI LOCADORA S/A em face de TK EMPREENDIMENTOS, todos qualificados nos autos. Despacho inicial (id 154672971). Pedido de conversão da ação executiva em monitória (id 160589224). Custas pagas (id 160590002). Citação pessoal do requerido (id 224669846). Certidão informando que o réu não efetuou o pagamento, bem como não apresentou embargos monitórios (id 229318152). É o relatório. Decido. Fundamentação A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). A referência legal à prova escrita sem eficácia de título executivo conduz ao cabimento da ação monitória embasada em prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo, tais como documentos particulares sem assinaturas de duas testemunhas, títulos de crédito sem aceite, protesto ou comprovante de entrega de mercadoria ou cheque cujo prazo prescricional de pretensão executiva tenha se esgotado. Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido (REsp 866205/RN, Rel. Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 06/05/2014). Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No presente caso, o autor apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo – contrato de locação de veículo (id 153932854), tendo como locatória a empresa TK EMPREENDIMENTOS – ora requerida, no valor mensal de R$ 3.490,00, sendo 11 parcelas. O réu, devidamente citado, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos monitórios conforme certidão de id 229318152. Assim, a procedência do pedido monitório se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, CONSTITUINDO-SE EM PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em desfavor de TK EMPREENDIMENTOS, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, limitando a condenação ao valor atualizado dos títulos, devidamente corrigido pela tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e, ainda, em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. CARPINA, nesta data. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito" CARPINA, 29 de maio de 2026. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata