Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SILVANY SOARES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA 26x
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0067138-10.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Silvany Soares dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0067138-10.2024.8.17.2001, que fora movida contra o Estado de Pernambuco. Na origem, a autora ajuizou a demanda visando compelir o Estado a realizar procedimento cirúrgico ortopédico de urgência (correção de fratura de fêmur esquerdo e punho direito), bem como requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de ID. 55138538, tendo a cirurgia sido realizada na rede privada, mediante bloqueio judicial de verbas, ante o descumprimento inicial pelo ente público. (ID. 55138796) A sentença (ID. 55138805) julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para ratificar a liminar que antecipou os efeitos da tutela quanto à obrigação de fazer (cirurgia já realizada). O pleito de danos morais foi julgado improcedente. Ademais, o magistrado retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) e, diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art.85, §8º do CPC), condenando o Estado a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) ao patrono da autora, e a autora a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Estado, sendo que, no caso desta, ficando suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 55138810), a apelante insurge-se exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o valor arbitrado (R$ 1.000,00) é ínfimo e não condiz com o trabalho realizado, a complexidade da causa e a necessidade de atuação diligente para efetivar a tutela de urgência (incluindo pedido de bloqueio de verbas). Desse modo, requer o provimento do Apelo para que haja majoração da verba honorária devida pelo Estado, fixada em sentença, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em contrarrazões (ID. 55138812), o Estado de Pernambuco pugna pelo desprovimento do apelo, porquanto argumenta que a causa é de baixa complexidade (demanda de massa de saúde), sem dilação probatória extensa, e que a fixação por equidade é a correta para evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva ao erário, citando o Tema 1313 do STJ e jurisprudência correlata. Nesse sentido, defende que o valor fixado em sentença é justo e proporcional. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. O cerne da questão cinge-se à fixação do valor dos honorários sucumbenciais em demandas de saúde pública. Pois bem. A metodologia de cálculo dos honorários advocatícios em demandas que versam sobre o direito à saúde foi objeto de recente e específica definição pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2169102/AL e outros), que estabeleceu uma distinção fundamental em relação ao Tema 1.076/STJ, ao firmar a seguinte tese vinculante: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". A ratio decidendi do referido precedente assenta-se na premissa de que, em ações de saúde, o bem jurídico tutelado – a vida, a integridade física, o bem-estar – transcende a mera expressão patrimonial. O proveito econômico, portanto, não se confunde com o custo do tratamento, sendo, por sua própria natureza, inestimável. Assim, o caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese normativa do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável. O dispositivo legal preceitua: “Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nesse sentido, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao afastar a fixação de honorários com base em percentuais sobre o valor da causa ou proveito econômico, adotando o critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Isso porque, em demandas de saúde, o bem tutelado possui valor inestimável e a aplicação de percentuais matemáticos poderia onerar excessivamente o erário em causas repetitivas. Contudo, a aplicação da equidade não deve resultar em aviltamento da remuneração do advogado. A fixação deve observar os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC: grau de zelo, lugar da prestação, natureza/importância da causa e tempo exigido. No caso concreto, verifica-se que a atuação do patrono da apelante foi além da protocolização da inicial. Conforme consta nos autos, houve resistência inicial do ente público, exigindo que o advogado peticionasse requerendo o bloqueio de verbas públicas (sequestro) para custear a cirurgia na rede privada, medida esta que foi deferida e executada, garantindo o resultado útil do processo (a cirurgia da autora). Essa atuação diligente, necessária para vencer a inércia estatal e garantir direito fundamental à saúde, justifica uma remuneração condigna. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na origem, embora não seja vil, mostra-se modesto diante do trabalho adicional de execução da tutela. Portanto, entendo que o valor pleiteado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável, proporcional e remunera adequadamente o causídico, estando, inclusive, em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos análogos, a exemplo dos julgados transcritos abaixo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO CÉLERE DE ORDEM JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para internação em leito de UTI e condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a demora na disponibilização de leito de UTI, sanada poucas horas após a intimação de ordem judicial, configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável; e (ii) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios, especialmente diante da superveniente sucumbência recíproca, e a aplicabilidade do Tema 1.313 do STJ. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão, embora em regra objetiva quando específica, pressupõe a configuração de um ato ilícito. A conduta do ente público deve ser analisada em sua integralidade, ponderando as limitações estruturais do sistema de saúde ("reserva do possível") e a resposta efetiva à demanda. 4. A resposta célere do Estado, que providenciou a transferência da paciente para leito de UTI em poucas horas após a intimação da decisão liminar, descaracteriza a omissão ilícita qualificada. A demora anterior à judicialização, sem prova de preterição na fila de regulação, insere-se no contexto da gestão de recursos escassos, não configurando, por si só, conduta ilícita autônoma. 5. O sofrimento e a angústia vivenciados pela autora, embora inegáveis, decorrem diretamente da gravidade do acidente sofrido, e não de um ato ilícito estatal que tenha agravado de forma autônoma essa condição. Ausente o nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do Estado e o dano extrapatrimonial, impõe-se o afastamento da condenação indenizatória. 6. Com o provimento do apelo do Estado para excluir a condenação por danos morais, e mantida a procedência do pedido de obrigação de fazer, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 7. Nas demandas que versam sobre o direito à saúde, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.313), firmou tese vinculante no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), por se tratar de proveito econômico inestimável. 8. Considerando a natureza da causa, o zelo dos profissionais e o trabalho realizado, fixa-se a verba honorária, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga reciprocamente entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Estado de Pernambuco provido. Recurso de Licieth das Graças Silva parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pronta resposta do Estado ao cumprir, em poucas horas, ordem judicial para internação em UTI, descaracteriza a omissão ilícita qualificada e afasta o nexo de causalidade com o dano moral, o qual decorre primordialmente da gravidade do quadro clínico do paciente, e não de um ato estatal autônomo. 2. Em demandas de saúde com proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em caso de sucumbência recíproca, devem ser fixados por apreciação equitativa, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça." (APELAÇÃO CÍVEL 0120565-19.2024.8.17.2001, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 09/12/2025, DJe ) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA METABÓLICA RARA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO 1.313/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO APELO VOLUNTÁRIO. I. Caso em exame
Trata-se de Reexame Necessário e apelo voluntário em face de sentença que condenou o Estado de Pernambuco a fornecer suplemento alimentar (UrCMed B Plus) a criança portadora de doença rara, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em analisar: (i) a responsabilidade solidária do Estado em matéria de saúde; (ii) o dever de fornecer insumo essencial à vida, ainda que não padronizado pelo SUS; e (iii) a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em demandas de saúde, à luz do Tema Repetitivo 1.313/STJ. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo fornecimento de prestações de saúde é solidária entre os entes da Federação, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral, o que legitima a presença do Estado no polo passivo. 4. O direito à saúde (art. 196, CF/88) impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento essencial à manutenção da vida e do desenvolvimento saudável da criança, ainda que o insumo não conste em listas oficiais (Súmula 18/TJPE), quando comprovada sua imprescindibilidade. 5. Consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.313, nas demandas de direito à saúde, o proveito econômico é, como regra, inestimável, devendo a verba honorária ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Impõe-se a redução do valor arbitrado para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa Necessária parcialmente provida, prejudicado o apelo voluntário. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, legitimando qualquer deles a figurar no polo passivo da demanda. 2. É dever do Estado fornecer insumo essencial à saúde, ainda que não padronizado, quando comprovada sua imprescindibilidade. 3. Em ações de saúde contra a Fazenda Pública, por ser inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), conforme tese vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.313." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000418-65.2017.8.17.2370, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, julgado em 11/09/2025, DJe )
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e em observância ao Tema 1313 do STJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Pernambuco para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à origem. Recife, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator