Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): THIAGO VIEIRA PASCOAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222172245, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, iniciou a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de THIAGO VIERA PASCOAL, igualmente qualificada na peça vestibular. Iniciou-se a fase executiva. Após a tentativa de intimação do executado restar frustrada, a parte exequente, atravessou petição de Id. 220653173, manifestando seu desinteresse na continuidade da fase executiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência formulado nos autos do cumprimento de sentença iniciado pela demandante (Id.220653173), enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775 c/c 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007228-86.2023.8.17.2001
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 775 c/c 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas dessa fase processual. Intime-se. Considerando expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos independente de nova conclusão. Recife, 06 de novembro de 2025." RECIFE, 11 de novembro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital