Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206849722 _, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Da sentença proferida em ID 189568237 houve interposição de embargos no qual a parte autora alega erro material. Houve apresentação de contrarrazões. Em ID 205633246, a parte autora alega descumprimento da sentença. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. A presente lide versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual do empréstimo consignado de nº 0123499617364, que, segundo o autor, nunca fora requerido tampouco autorizado. A demandante percebeu um depósito ocorrido naquele mesmo dia (24/04/2024) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo imediatamente utilizado para pagar um débito criado pelo próprio Requerido, denominado “PGTO FONE FÁCIL”, conforme extrato anexo, portanto, diante da comprovação de que o valor debitado na conta não foi utilizado pelo demandante mas sim como forma de pagamento por fraudários, EMBARGOS ACOLHO OS EMBARGOS e onde se lê: Posto isso, em melhor análise dos autos e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a suspensão dos descontos e ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos da súmula 54 do STJ bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais deverão ser atualizados de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, todavia, considerando que o autor recebeu em conta corrente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais e sendo o empréstimo não reconhecido reverte-se este valor em favor do banco, ocorrendo a compensação, dando-se por satisfeita a condenação. Leia-se: Posto isso, em melhor análise dos autos e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a suspensão dos descontos e ao pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos da súmula 54 do STJ bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais deverão ser atualizados de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data de ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Havendo saldo a ser restituído ao autor, condeno o réu ao reembolso na forma simples, corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do CCB e o entendimento pacificado nos Tribunais; Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. Outrossim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072527-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NIVALDO GOMES DOS SANTOS intime-se a parte demandada para se pronunciar acerca da petição de ID 205633246. P.I.C Recife, data e assinatura digitais. pri RECIFE, 9 de julho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau