Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de apreensão do veículo executado, em razão da restrição da alienação fiduciária que possui, de forma que o executado não é o proprietário do bem enquanto perdurar o financiamento com o banco. Outrossim, determino somente a restrição de transferência do veículo requerido no sistema Renajud, para que, após a quitação do seu financiamento, seja possível a penhora do referido bem nestes autos, o que será efetivado após o recolhimento da taxa prevista no Anexo I, do Provimento n. 02 do Conselho da Magistratura, de 10/03/2022. Determino a suspensão do feito com a remessa dos autos ao arquivo até que o exequente indique bens do executado passíveis de penhora ou que ocorra a prescrição do crédito. Intime-se a executada para manifestar-se sobre a restrição de transferência do veículo, no prazo de 5 dias. Após, arquivem-se. Recife, 1 de setembro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:31
Petição (Petição inicial)
07/08/2025, 16:14
Publicação
28/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. Segue, em anexo, o resultado da pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar medida processual adequada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:05
Publicação
12/07/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. De início, diante do pedido de retirada da suspensão, o prazo de prescrição intercorrente começou em 14/10/2024 (Id. 185219920), nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Diante de pedido de realização de pesquisa no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para recolhimento da taxa judiciária no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Recife, 8 de julho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. Segue, em anexo, o resultado da pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar medida processual adequada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:05
Publicação
12/07/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. De início, diante do pedido de retirada da suspensão, o prazo de prescrição intercorrente começou em 14/10/2024 (Id. 185219920), nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Diante de pedido de realização de pesquisa no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para recolhimento da taxa judiciária no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Recife, 8 de julho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 14:34
Mero expediente
09/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:07
Publicação
09/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pede que seja novamente tentado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. Compulsando os autos, percebo que já foi realizado bloqueio nas contas do executado, sem sucesso. A tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, localizou apenas quantia ínfima e impenhorável. Intimado a indicar outros bens do executado, o exequente requereu a mesma diligência. O que se percebe é que o exequente não consegue localizar bens do devedor passíveis de penhora e não cabe ao juízo ficar insistindo em tentativas de bloqueio de valores de quem já se mostrou sem quaisquer bens ou fonte de renda senão o salário, razão pela qual INDEFIRO o pedido de novo bloqueio. O art. 921 do CPC, em seu inciso III, determina que seja suspensa a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão deve durar o prazo de 1 ano sem a contagem da prescrição (§1º). Após esse prazo, inicia-se o prazo prescricional que levará ao arquivamento definitivo da execução, salvo a EFETIVA localização de bens do devedor por parte do exequente. Desse modo, determino a suspensão do feito com a remessa dos autos ao arquivo até que o exequente indique bens do executado passíveis de penhora ou que ocorra a prescrição do crédito, contando-se o prazo prescricional a partir de um ano desta decisão. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 07 de maio de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 17:08
Outras Decisões
07/05/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:02
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:57
Publicação
27/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Monteiro e Coelho Advogados Associados em face de Maria do Livramento Teixeira Pontes, objetivando o pagamento de valores relacionados com verbas da sucumbência. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, o juízo deferiu a realização de bloqueio em contas pelo sistema SisbaJud. A executada apresentou manifestação aduzindo nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença e requerendo o desbloqueio de valores, tendo o juízo oportunizado novo prazo para apresentação de defesa. Em resposta, a executada apresentou embargos de declaração aduzindo omissão quanto ao pedido de nulidade e colacionou impugnação reiterando a nulidade da intimação, impenhorabilidade de conta salário e hipossuficiência. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos e apresentou manifestação quanto à impugnação aduzida. É o relatório. Decido. De início, diante da nova concessão de prazo para realização da impugnação, afasto a alegação de omissão e julgo improcedentes os embargos de declaração opostos. Compulsando os autos, verifico que o exequente pretende o pagamento da quantia de R$ 2.441,19, tendo o juízo deferido o bloqueio de valores pelo SisbaJud, inclusive na modalidade teimosinha. A executada, por sua vez, apresentou impugnação aduzindo a natureza salarial dos valores penhorados, notadamente em razão do recebimento de benefício do INSS. Analisando o extrato anexado pela defesa, resta comprovada a natureza impenhorável dos valores, notadamente pelo benefício mencionado (ID nº 196169934), sendo este o único crédito recebido na conta. Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Importante ressaltar que a impenhorabilidade permanece, ainda que os valores exequendos se refiram aos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça com o Tema 1153: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Desse modo, julgo procedente a impugnação apresentada e determino a liberação das quantias bloqueadas pelo SisbaJud. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, indicando a medida processual adequada. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos para o arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. Recife/PE, 21 de março de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:59
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 10:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/02/2025, 08:16
Publicação
21/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:04
Publicação
31/01/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 29 de janeiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré veio voluntariamente apresentar petição, por meio de advogada regularmente constituída (Id. 191714428). Sanada qualquer irregularidade em sua intimação, renove-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. Mantida a constrição do valor correspondente ao débito indicado nos autos, até análise de impugnação porventura apresentada. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 14 de janeiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 10:46
Mero expediente
15/01/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 19:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 15:04
Reativação
21/10/2024, 15:04
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:22
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 07:14
Publicação
23/09/2024, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 21:59
Publicação
17/09/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:41
Definitivo
17/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. Diante da certidão de Id. 182035301 e da não indicação pela exequente de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá, por uma única vez, a prescrição. Nesse sentido, o art. 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução: “III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;”. Esclareço que, se a exequente solicitar a retirada do processo da suspensão, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após o início da contagem, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Intime-se. Recife/PE, 13 de setembro de 2024 Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. Diante da certidão de Id. 182035301 e da não indicação pela exequente de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá, por uma única vez, a prescrição. Nesse sentido, o art. 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução: “III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;”. Esclareço que, se a exequente solicitar a retirada do processo da suspensão, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após o início da contagem, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Intime-se. Recife/PE, 13 de setembro de 2024 Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 15:22
Mero expediente
13/09/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
03/09/2024, 07:37
Decurso de Prazo
03/09/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. Em cumprimento a determinação da penhora online, obteve-se a constrição de um saldo no valor de R$ 39,63, razão pela qual determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o bloqueio, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Considerando que a penhora online obteve a constrição de um saldo insuficiente, determino a intimação do exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 inc. III, do CPC. Recife, 16 de agosto de 2024 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA DE PONTES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058047-32.2020.8.17.2001 Vistos etc. Em cumprimento a determinação da penhora online, obteve-se a constrição de um saldo no valor de R$ 39,63, razão pela qual determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre o bloqueio, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Considerando que a penhora online obteve a constrição de um saldo insuficiente, determino a intimação do exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 inc. III, do CPC. Recife, 16 de agosto de 2024 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 10:59
Expedição de documento
16/08/2024, 10:59
Mero expediente
16/08/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:06
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:08
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:45
Mero expediente
10/05/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 11:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)