Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BRUNO FREITAS DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BRUNO FREITAS DA SILVA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procurador de Justiça: Delane Barros de Arruda Mendonça DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016064-87.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelações interpostas, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente movida por Bruno Freitas da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), e determinando que o INSS poderá ingressar com ação autônoma para ressarcimento dos honorários periciais. O autor, inconformado, interpôs Apelação buscando a reforma da sentença, sustentando que, embora a perícia tenha concluído pela ausência de incapacidade, está caracterizada a existência de sequela que, ainda que mínima, reduz sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, notadamente o REsp 1.109.591/SC e o Tema 416. Por sua vez, o INSS apelou requerendo que, diante da improcedência da demanda, seja o Estado de Pernambuco condenado ao ressarcimento dos honorários periciais, conforme entendimento sedimentado no Tema 1044 do STJ. Manifestação ministerial opinou pelo não provimento de ambas as apelações. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos. É o que importa relatar. Decido. Do Mérito Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em exame, restou incontroverso o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pelo autor, bem como a consequente sequela – amputação parcial do 5º dedo da mão direita. Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na verificação de redução permanente da capacidade laborativa. O laudo pericial, elaborado por médico especialista nomeado pelo Juízo a quo, foi categórico ao afirmar que o periciando não apresenta incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Destacou expressamente: “Ao exame físico e análise criteriosa dos documentos apresentados NÃO encontrei sinais objetivos de patologia que provoque incapacidade para suas atividades laborativas.” É fato que, firme no princípio da livre apreciação da prova, o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, há que se reconhecer sua força probatória quando elaborado por profissional de confiança do juízo, com fundamentação técnica robusta e ausência de elementos capazes de infirmar suas conclusões. Não há nos autos outros documentos médicos contemporâneos ou posteriores à perícia que atestem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que contradigam a conclusão pericial. Ressalte-se que o autor sequer apresentou manifestação impugnando tecnicamente o laudo, limitando-se a sustentar a tese jurídica de que o simples fato da sequela já ensejaria o direito ao benefício. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), firmou entendimento no sentido de que o grau da lesão não deve ser considerado para fins de concessão do auxílio-acidente, bastando que haja redução da capacidade laborativa Todavia, para que se configure a redução, é imprescindível a comprovação, ainda que mínima, de limitação funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, o que não restou demonstrado no caso. Dessa forma, não assiste razão ao autor, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Todavia, deve ser reformada a sentença quanto ao custeio dos honorários periciais pelo INSS, a fim de se adequar ao Tema 1044 do STJ, cuja tese transcrevo: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Assim, em se tratando de ação acidentária, o INSS apenas está obrigado ao pagamento final dos honorários periciais se for a parte sucumbente, uma vez que não se deve confundir a obrigação de antecipar os honorários, a cargo do INSS, com a de custeá-los. No caso, improcedente o pedido do autor e sendo o INSS a parte vencedora da demanda, os honorários periciais, adiantados pela Autarquia, constitui despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação. Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “a” e inciso V, “a”, do CPC, respectivamente, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Autor e de DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para determinar que cabe ao Estado de Pernambuco o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS no presente feito. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo originário, para fins de direito. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator