Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002281-89.2024.8.17.2021 INTERESSADO (PGM): HAMILTON BEZERRA CAMPOS, SILVANA PATRICIA PEREIRA DA SILVA PROCURADOR(A): CECILIA DE OLIVEIRA CAMPOS ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes autoras, devidamente qualificadas, com fulcro nos termos do art. 1022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, objetivando, em síntese, a modificação da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para o devido processamento da matéria. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Ambas as alegações da embargada, seja pela "ausência" de apreciação da tutela de urgência ou pela "contradição" no que se refere a cobertura ou não ao FCVS, foram citadas na decisão, na medida em que, após o declínio da competência, transferiu o exame das questões processuais e de direito à Justiça Federal. Diariamente este núcleo tem trabalhado para agilizar as remessas processuais, depois de reconhecida a incompetência, à Justiça Federal, como forma de se evitar qualquer cerceamento de direito, inclusive, listando os processos com prioridade, quando necessário. Não obstante, a concessão da tutela provisória de urgência exige, imperiosamente, a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris), o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e, finalmente, a reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (arts. 300 e 303, do NCPC). Quanto ao pedido liminar em questão, o relatório acostado em id. 186121936 indica a precária situação do bloco A do Conjunto Habitacional Marechal Costa e Silva, Ipsep, Recife/PE, mencionando a necessidade de inspeções complementares. Não há menção ao Bloco 26 do referido Conjunto Residencial. Os referidos documentos não atestam o risco iminente de colapso (desmoronamento), de modo que o edifício/bloco não foi interditado pela Defesa Civil. Desse modo, diante da insuficiência de documentação nos autos apta para comprovar o fumus boni juris e periculum in mora, cabe ao juízo competente (Justiça Federal) determinar as diligências necessárias e deliberar quanto ao pedido antecipatório. Com efeito, no que concerne à insatisfação dos embargantes quanto à decisão, entendo que não é matéria de embargos de declaração, eis que estes não têm efeito infringente. Logo, deve o embargante tecer seus fundamentos no recurso apropriado, eis que a via dos aclaratórios não é a adequada para o mencionado fim. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantidos os termos da decisão já exarada. Havendo decurso de prazo sem manifestação, ou inexistindo decisão suspensiva, remetam-se os autos com urgência à Justiça Federal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 02 de Fevereiro de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito (Titular da 1a Vara da Fazenda Pública - RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE) 03