Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA GILVANIA DA SILVA TOSCANO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226473580, conforme segue transcrito abaixo: "Processo nº 0058968-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RÉU: MARIA GILVANIA DA SILVA TOSCANO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058968-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada inicialmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Maria Gilvania da Silva Toscano, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento com alienação fiduciária, no valor de R$ 18.270,85. O feito teve origem como ação de busca e apreensão, sendo posteriormente convertido em execução de título extrajudicial após a infrutífera tentativa de apreensão do bem. Na conversão, foi determinada a intimação da parte demandante para colacionar planilha atualizada de débito e recolher custas iniciais complementares, sob pena de extinção do feito (ID 207285879). Durante o tramite processual, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II requereu sua inclusão no polo ativo (ID 208234651), alegando cessão de crédito, porém sem apresentar documentação comprobatória. Foi então determinada a intimação do requerente para apresentar o termo de declaração de cessão no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual. Consoante certidão ID 221869158, o fundo se quedou inerte, razão pela qual foi indeferido o pedido de substituição processual na decisão ID 221880595. Na mesma decisão, foi, então, reiterada a determinação de intimação do autor originário para colacionar planilha atualizada do débito e recolher custas complementares, sob pena de extinção. Posteriormente ao indeferimento, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II juntou aos autos a certidão do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (ID 223491717), comprovando o registro da cessão de crédito efetuada entre as partes em 11 de junho de 2025, incluindo especificamente o crédito da executada Maria Gilvania da Silva Toscano, contrato 20038072121, CPF 048.022.204-56, no valor de R$ 17.975,57. Contudo, conforme certidão de ID 226293533, a parte autora originária foi devidamente intimada do ato judicial contido na decisão ID 221880595, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Primeiramente, cumpre analisar o pedido de substituição processual formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II. Em análise da documentação apresentada posteriormente, verifica-se que o requerente logrou comprovar adequadamente a cessão de crédito através da certidão expedida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (ID 223491717), a qual atesta o registro do instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito celebrado em 11 de junho de 2025 entre Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (cedente) e o fundo requerente (cessionário). O documento registral especifica expressamente que entre os créditos cedidos encontra-se aquele de titularidade de Maria Gilvania da Silva Toscano, contrato nº 20038072121, CPF 048.022.204-56, no valor de R$ 17.975,57, correspondente ao objeto da presente execução. A cessão de crédito encontra-se devidamente instrumentalizada e registrada perante o órgão competente, atendendo aos requisitos do artigo 286 do Código Civil e do artigo 778, § 1º, do Código de Processo Civil, legitimando o cessionário para assumir a posição processual do cedente. Defiro, portanto, a substituição processual, passando Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II a figurar como exequente nos presentes autos. Quanto ao prosseguimento da execução, verifica-se que na decisão ID 221880595 foi determinada a intimação da parte autora para colacionar planilha atualizada do débito e proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares, tendo em vista a necessária retificação do valor da causa para adequação aos parâmetros executivos. Conforme certidão acostada aos autos, a parte exequente foi regularmente intimada da referida determinação, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É imperioso observar que não há óbice à extinção no presente momento, porquanto, embora a substituição processual tenha sido deferida apenas agora, a decisão que anteriormente a indeferiu determinou simultaneamente a intimação da parte autora para emendar o feito. Ocorre que não existe prejuízo processual, justamente porque o patrono do autor originário (Dr. José Carlos Skrzyszowski Junior, OAB/PE 1472) é o mesmo que representa o cessionário, conforme se verifica das procurações juntadas aos autos. Logo, não há como asseverar ausência de intimação para emendar o feito, tampouco se pode sustentar ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o mesmo causídico representa ambas as partes envolvidas na relação de cessão. É cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o cancelamento da distribuição chama a incidência do art. 485, IV, do CPC.
Diante do exposto, defiro a substituição processual requerida, passando Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II a figurar como parte exequente nos presentes autos, em substituição à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, determinando-se a retificação do polo ativo. No entanto, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais complementares, mesmo após regular intimação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Recife, 18 de dezembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital