Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): PVT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002359-12.2025.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de PVT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A exequente celebrou contrato de prestação de serviços de seguro saúde com a executada, referente ao plano Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, com registro na ANS, através da proposta nº 16038861, que se convolou na apólice nº 198700369. O contrato estabelecia o pagamento do valor mensal de R$ 5.599,47 com vigência mínima de 24 meses. Ocorre que a executada deixou de efetuar o pagamento das mensalidades vencidas em 28/10/2023 no valor de R$ 5.599,47 e em 28/11/2023 no valor de R$ 3.730,40, perfazendo um débito nominal de R$ 9.329,87, que atualizado com juros, multa e correção monetária totaliza R$ 11.326,95. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: CITAR a executada para efetuar o pagamento, no prazo de 3 dias, do valor reclamado de R$ 11.326,95; DETERMINAR a penhora de dinheiro via BACEN-JUD, ou, alternativamente, sobre percentual de faturamento (receita bruta) da empresa executada, caso não ocorra o pagamento; INTIMAR o devedor para indicar quais são, onde se encontram e quanto valem seus bens passíveis de penhora. Em 13/02/2025, foi proferida decisão inicial (ID 195309738), determinando a citação da executada para pagar o débito em 3 dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em 10%, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Expedido o mandado de citação (ID 196129541), a diligência resultou negativa, conforme certidão da Oficiala de Justiça datada de 26/02/2025, que informou ter comparecido ao endereço da executada e sido informada pela Sra. Daniela Siqueira, funcionária da Empresa Nub Plural, que só recebe documentação por correspondência, CXPS. Em 26/03/2025, foi proferida decisão (ID 198977688) determinando a manifestação da exequente sobre o resultado negativo do ato citatório, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Em 08/04/2025, a exequente apresentou petição (ID 200495128) requerendo a realização de pesquisas de endereço da executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o recolhimento da taxa correspondente no valor de R$ 131,73 (IDs 200495130 e 200495131). Em 10/04/2025, foi proferida decisão (ID 200752166) deferindo a pesquisa de endereços atualizados junto aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD, e determinando que a parte exequente, após a juntada das respostas, indicasse em 5 dias os endereços já diligenciados com os respectivos IDs das tentativas frustradas e, havendo novo(s) endereço(s), requeresse as providências necessárias à triangulação da relação processual, sob pena de extinção. Em 28/04/2025, foi juntada certidão (ID 202322700) informando que a parte exequente, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 200752166, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de execução por título extrajudicial em que a parte exequente não conseguiu viabilizar a citação da parte executada no endereço indicado na petição inicial, conforme certidão do oficial de justiça de 26/02/2025, que atestou a impossibilidade de citação da PVT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA-ME. Diante dessa circunstância, o juízo, em decisão de 26/03/2025 (ID 198977688), determinou a manifestação da exequente sobre o resultado negativo do ato citatório, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Em petição de 08/04/2025 (ID 200495128), a exequente requereu a realização de pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que foi deferido por este juízo em decisão de 10/04/2025 (ID 200752166), na qual também se determinou que, após a juntada das respostas das consultas, a parte exequente indicasse em 5 dias os endereços já diligenciados e, havendo novo(s) endereço(s), requeresse as providências necessárias à triangulação da relação processual, sob pena de extinção. Ocorre que, conforme certificado em 28/04/2025 (ID 202322700), a parte exequente, devidamente intimada do ato judicial de ID 200752166, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito e inviabilizando a triangulação da relação processual. O Art. 319 do CPC estabelece que incumbe ao postulante indicar na petição inicial o endereço em que o réu possa de fato ser citado. Na hipótese, verificado o vício na especificação do domicílio do demandado, e tendo a autora, conquanto intimada após as pesquisas deferidas, deixado de requerer as providências necessárias para a efetivação da citação, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC), autorizando sua extinção sem resolução do mérito. É cediço que a citação é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal do demandante quando a sentença terminativa se embasar na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo e, de conseguinte, cumpre ao autor adotar as providências necessárias para sua realização, sob pena extinção. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Ademais, não se pode olvidar que na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo. Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta àquele autor que injustificadamente não impulsiona o processo. No caso em apreço, a exequente, mesmo após ter sido autorizada a pesquisa em sistemas oficiais para localização de endereços da executada, quedou-se inerte, deixando de dar o devido impulso ao processo, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular da marcha processual. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do Art. 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, ressalvada a hipótese de deferimento de gratuidade de justiça. Revogo as tutelas liminares ou antecipatórias porventura deferidas. Em caso de reiteração de ação idêntica, observe-se a regra do Art.486, do CPC. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, porquanto, em que se pese a previsão do Art.331, §1º, do CPC, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016) Acrescente-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Seção, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.304.736/RS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016, assentou a tese representativa da controvérsia no sentido de que "não há nulidade de atos processuais posteriores ao recurso de apelação na hipótese em que o juiz indefere a petição inicial por falta de interesse de agir, o autor interpõe recurso de apelação, e o demandado não é citado para responder, nem intimado para oferecer contrarrazões à apelação" Isso porque, "mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear, entre autor e juiz, sendo que o demandado pode intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que eventualmente reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, já que, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação, e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial". Com estas considerações, havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 29 de abril de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito