Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NE COMERCIO ATACADISTA LTDA EXECUTADO(A): SOSTENES GOMES DA SILVA LTDA, LUIZ GUSTAVO FELIX FERREIRA, SOSTENES GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239323430, conforme segue transcrito abaixo: A citação por edital é medida excepcional e só é possível o esgotamento dos meios necessários para a localização do endereço da parte. Ademais, o réu só pode ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, na dicção do § 3º, do art. 256 do CPC/2015, in verbis: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Grifei De fato, o STJ decidiu pela necessidade de esgotamento de todos os meios na tentativa de localizar o endereço do
réu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Vale a pena citar trecho do sobredito precedente: “(...) Nesse trilhar, pondera Arruda Alvim que " incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto " (Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648). Na mesma toada, é a conclusão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual "para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas. Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição " (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT. 2015, p. 799). Nessa linha de intelecção, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido - de que " não há comando legal que imponha ao autor de provocar o juízo para expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu ou o executado " -, não merece subsistir ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. Ademais, vale lembrar que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação do réu. Convém relembrar que a própria autora, ora recorrida, reconheceu, à e-STJ fl. 38, que o réu " encontra-se em local incerto e não sabido ". Cabia, portanto, à recorrida diligenciar para localizar o atual endereço do recorrente ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta. (...)” grifei Dessa forma, cabe à parte autora provar que suas diligências na tentativa de localização do endereço da parte ré restaram infrutíferas, razão pela qual,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0010049-93.2023.8.17.2670 indefiro o pedido de citação editalícia. Intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias úteis, diligenciar quanto a possíveis endereços da parte ré, fornecendo elementos a fim de viabilizar o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando advertida sobre o teor do Enunciado da Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Esgotado o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimações e providências necessárias. Gravatá, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito jjcrGRAVATÁ, 15 de maio de 2026. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste