Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LINK NET INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA promove AÇÃO MONITÓRIA em face de LINK FIBRA SERVIÇOS, ambos qualificados, afirmando ser credor do réu decorrente de contrato de “ prestação de serviços de IP Dedicado – regulamentado pela Resolução 590/2012... com fornecimento com capacidade de 1000 Mbps”. Eis que o reu não cumpriu sua parte na avença, sendo devedor da 1Telecom pela quantia de R$ 66.539,17. Pagas as custas, Link embargou com reconvenção que o serviço prestado pelo autor foi irregular, houve rompimento de fibra, parte do pagamento foi já efetuado, assim o pedido deve ser negado; em reconvenção pede indenização ao autor por ato ilícito e danos morais, com valor de R$ 133.078,34. Autor replicou e juntou mais documentos. Custas da reconvenção foram pagas. Saneador ao ID. 208862856 com abordagem das preliminares, determinação de prova e fixação da controvérsia. O saneador foi mantido ao ID. 214416894. O réu não produziu a prova conforme certidão ao ID. 212295388 e ao ID. 217712899. O autor depositou sua parcela dos honorários periciais ao ID. 218764466. Relatados, decido:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0038774-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA
Trata-se de processo com saneador estabilizado, mas o réu se esquivou da prova necessária a instrução do processo, inobstante saneador estabilizado há cinco meses sem agravo, com este alerta que “Resistência das partes em promover a prova, ensejará na verossimilhança da tese do adversário”. A desídia do réu robustece a tese da inicial, e o autor inclusive não se opôs à perícia para ratificar seu direito, coerente com os argumentos apresentados e documentos juntados. Isto posto, rejeito a reconvenção por falta de prova do alegado, e julgo procedente o pedido monitório, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos da lei; condeno réu nas custas da monitoria e da reconvenção e mais honorários de 15% da ação e da reconvenção. Libere-se ao autor os 4 mil reais depositados para a perícia. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R