Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVALDIR MODESTO DE ARAUJO ESPÓLIO -
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDENAS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0059352-12.2019.8.17.8201 ESPÓLIO -
Trata-se de ação executiva distribuída por VALDIR MODESTO DE ARAUJO em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDENAS, no qual busca o reconhecimento do pagamento de parte do débito e o parcelamento através do art. 916 do CPC em relação ao saldo que entende ser devedor. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Condomínio, neste processo executado, já impetrou ações executivas discutindo a questão levantada pelo exequente, conforme se pode ver dos processos 0028100-35.2017.8.17.2001 e 0073249-83.2019.8.17.2001, bem como da decisão proferida no Conflito de Competência entre este juízo e a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, Seção A É certo que para se prover uma ação executiva é necessário que o título que a fundamenta esteja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Conforme destacado acima, o exequente não detém título extrajudicial que possua os referidos requisitos. Do contrário, detém matéria de defesa/impugnação que pode ser discutida nas ações executivas já propostas. À vista do exposto e de tudo o que foi narrado, resolvo: Declarar nula a presente execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC. Intimem-se as partes. RECIFE, 22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 29 de abril de 2025. ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IVALDIR MODESTO DE ARAUJO Endereço: AV MANOEL BORBA, 324, Loja 09, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-000 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARDENAS Endereço: AV MANOEL BORBA, 324, Apartamento 1008, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.