Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO PIERRETT LTDA EXECUTADO(A): IONE CRISTINA OLIVEIRA DE MIRANDA SENTENÇA Visto Hoje, I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0062444-56.2023.8.17.8201
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GRUPO PIERRETT LTDA em face de IONE CRISTINA OLIVEIRA DE MIRANDA, objetivando o recebimento do crédito de R$ 11.187,38, oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. A petição inicial veio instruída com o título executivo e a planilha de débito. Devidamente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução, quedando-se revel. O juízo procedeu a diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, com êxito apenas parcial, remanescendo saldo devedor. Esgotados os meios executórios ao alcance deste juízo sem a localização de outros bens penhoráveis, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução está fundada em título executivo extrajudicial, consubstanciado no contrato de prestação de serviços educacionais, o qual preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A certeza e a liquidez da obrigação são corroboradas pela planilha de cálculo e pelo boletim escolar, que comprova a efetiva prestação dos serviços pela exequente. Após a citação e a inércia da executada, este juízo empreendeu uma busca exaustiva por bens passíveis de penhora. Foram realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD e RENAJUD (Id. 162601417 e 162601416) em 28/02/2024: As primeiras consultas resultaram em bloqueio parcial de valores e na localização de um veículo. INFOJUD (Id. 162601414) em 28/02/2024: A consulta ao sistema da Receita Federal indicou a entrega de declaração de imposto de renda, cujos dados foram utilizados para novas buscas. Diligência por Oficial de Justiça: Cumprimento negativo do Mandado de Penhora e Avaliação do bem móvel (id 186443803 e 191940557). Ademais, também foi negativa a diligência pela busca do veículo encontrado pelo RENAJUD (id 195557347 e 198425409; id 201339766 e 203614493; id 209197967 e 209197967) Verifica-se, portanto, que foram esgotados todos os meios executórios disponíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para a localização de bens da devedora, sem que a totalidade do crédito fosse satisfeita. Nesse cenário, a manutenção do processo em tramitação se mostra inócua e contrária aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A Lei nº 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, estabelece uma solução pragmática para tais casos: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A norma visa impedir que as execuções frustradas se perpetuem indefinidamente, sobrecarregando o Judiciário com feitos sem perspectiva de solução. A exegese do Enunciado nº 75 do FONAJE, embora se refira a títulos judiciais, reforça essa lógica ao prever a extinção e a entrega de certidão de crédito ao exequente, aplicando-se sua ratio decidendi ao caso em tela, dada a identidade de situações (execução infrutífera). Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, resguardando-se, contudo, o direito material do credor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte exequente advertida de que, não estando a pretensão executória prescrita e sendo encontrados bens do devedor passíveis de constrição, poderá propor novamente a execução por feito autônomo, distribuído no PJe em classe própria e instruído com o título executivo e documentos necessários. Procedi com a retirada da restrição, conforme comprovante em anexo. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. RECIFE, 6 de agosto de 2025 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito