Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrido: Bradesco Saúde S/A Relator: Des. André Rosa Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão contratual expressa. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear o medicamento Genotropin (somatropina), prescrito para tratamento de baixa estatura secundária à prematuridade ao nascer, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS; (ii) saber se a negativa de cobertura justifica indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamentos para uso domiciliar encontra-se excluído da cobertura obrigatória prevista na Lei nº 9.656/1998 e na RN ANS nº 465/2021, salvo em hipóteses excepcionais, não comprovadas nos autos. 4. A autora não demonstrou que o medicamento prescrito se insere nas exceções previstas em lei. 5. A negativa da operadora encontra amparo em cláusula contratual válida e em norma regulamentar, não configurando ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da Bradesco Saúde S/A provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso da autora desprovido. Condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 15% do valor da causa (art. 85, §11 do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS. 2. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual e norma da ANS não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI; CPC, art. 85, §11 e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.059.238/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0053748-70.2024.8.17.2001 Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Capital – Seção B Recorrente/Recorrida: A. S. F. D. M. Recorrente/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0053748-70.2024.8.17.2001; Recorrente/Recorrida: A. S. F. D. M.; Recorrente/Recorrida: Bradesco Saúde S/A; ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer das apelações, dar provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A e negar provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator