Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GEORGE GOMES DE CARVALHO
APELADO: MARCIO CABRAL CAMPELO DE AGUIAR RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026947-30.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por GEORGE GOMES DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de MARCIO CABRAL CAMPELO DE AGUIAR, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na origem, o autor alegou ter sido contratado pelo réu para a realização de serviços de carpintaria em diversas obras, ajustando-se que o pagamento compreenderia não apenas a mão de obra, mas também despesas com materiais, alimentação e moradia. Sustentou que diversos materiais foram adquiridos em seu nome, além de despesas realizadas em cartão de crédito, bem como valores devidos a título de mão de obra, perfazendo o montante total de R$ 116.266,18, cujo pagamento não foi adimplido pelo réu. A sentença recorrida, embora reconhecendo a revelia do demandado, consignou que tal circunstância não implica, automaticamente, a procedência do pedido, concluindo pela insuficiência probatória. Destacou a fragilidade das provas apresentadas, especialmente as conversas de aplicativo de mensagens desacompanhadas de ata notarial, bem como a ausência de comprovação idônea da planilha de débitos, reputando inviável a condenação pretendida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção de prova testemunhal previamente requerida; (ii) a nulidade da sentença, por ausência de oportunização da oitiva das testemunhas arroladas, apesar de designação de audiência não realizada; (iii) a configuração de julgamento ultra petita, ao desconsiderar, de ofício, as conversas de WhatsApp como meio de prova, sem impugnação da parte adversa; e (iv) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência do débito, pleiteando, ao final, a desconstituição da sentença, com a reabertura da instrução processual para produção de provas. Não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pelo apelado. É o que importa relatar. Decido. De antemão, observo que o presente recurso de apelação preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Defiro a gratuidade recursal pleiteada. Cinge-se a controvérsia recursal a dirimir se teria havido cerceamento de defesa em desfavor do autor/apelante, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, culminando, posteriormente, com a prolação de sentença de improcedência fundada justamente na ausência de prova robusta do direito alegado. Na origem, verifica-se que as partes firmaram acordo verbal para execução de serviços de carpintaria em diversas obras, tendo o autor/apelante assumido, em seu próprio nome, despesas relativas à aquisição de materiais, além de custos operacionais da execução contratual. Sustenta que o réu/apelado não adimpliu sua parte na avença, deixando de arcar com os valores ajustados, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente ação de cobrança no montante de R$ 116.266,18. No curso da demanda, embora regularmente citado, o réu permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A revelia, como cediço, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso em exame, não se vislumbra qualquer circunstância apta a afastar a incidência de tal presunção. Nesse contexto, cumpre destacar que os elementos probatórios apresentados pelo autor, notadamente os registros de conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp), embora sujeitos à valoração judicial, não foram objeto de impugnação específica pela parte ré, a quem competia, caso assim entendesse, suscitar eventual vício de autenticidade, adulteração ou imprestabilidade do material probatório. A inércia do réu, portanto, reforça a presunção de veracidade da narrativa fática autoral, não sendo juridicamente razoável afastar tais elementos probatórios sem oportunizar o devido contraditório substancial, especialmente quando inexistente qualquer insurgência da parte adversa. Por outro lado, verifica-se dos autos que o autor/apelante pugnou expressamente pela produção de prova testemunhal, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, as quais, em tese, seriam aptas a corroborar a existência da relação contratual e dos débitos alegados. Todavia, não obstante a pertinência da prova requerida, o magistrado singular deixou de oportunizar sua produção, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do CPC, para, ao final, fundamentar a improcedência do pedido justamente na ausência de prova robusta acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Tal proceder revela manifesta incongruência metodológica com o sistema probatório adotado pelo Código de Processo Civil, porquanto não se mostra juridicamente coerente impedir a produção de determinado meio de prova e, simultaneamente, penalizar a parte pela ausência de sua produção. Ora, se incumbia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, impunha-se ao juízo assegurar-lhe a efetiva possibilidade de produção probatória, especialmente quando expressamente requerida e potencialmente útil ao deslinde da controvérsia. Nesse diapasão, revela-se cristalina a ocorrência de cerceamento de defesa, circunstância que encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência sumulada desta Corte de Justiça. Súmula TJPE nº 135: “Configura cerceamento do direito de defesa quando o juiz, indeferindo a prova que se quer produzir, posteriormente, julga desprovida a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi permitida.” A ratio desse enunciado incide com precisão cirúrgica na hipótese dos autos. Não se mostra consentâneo com o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), reputar frágeis os elementos probatórios apresentados pelo autor e, ao mesmo tempo, negar-lhe a oportunidade de robustecê-los mediante prova testemunhal regularmente requerida. Com efeito, se o juízo singular entendeu inexistir prova suficiente da contratação e dos débitos alegados, tanto mais se impunha a abertura da fase instrutória, a fim de possibilitar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. Dessa forma, a sentença recorrida incorreu em vício processual insanável, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se sua desconstituição. Posto isto, e feitas estas considerações, com fulcro no art. 932, V, “a”, do do CPC/15, e Súmula nº 135 do TJPE, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização dos meios de prova pretendidos pelo recorrente. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa dos autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07