Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REAL TIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO(A): BARBOSA & HOFF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0110637-44.2024.8.17.2001
Vistos, etc. REAL TIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO, devidamente qualificado na exordial, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BARBOSA & HOFF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP, igualmente identificado nos autos. Nos termos da sentença de Id. 188901925, foi homologado o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A parte executada juntou aos autos o comprovante do pagamento das três parcelas (Ids. 188462961, 191366860 e 192581536), conforme firmado no acordo de Id. 188325046. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Ao exame dos autos, verifica-se que foram juntados aos autos o comprovante do pagamento das três parcelas (Ids. 188462961, 191366860 e 192581536), conforme, comprovando o cumprimento voluntário do acordo firmado entre as partes. Logo, infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Preclusão Lógica. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e eventuais guias de custas remanescentes a serem liquidadas pela ré. 3. Das Custas Processuais. Custas nos termos da Sentença de Id. 188901925. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito