Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI - EPP EXECUTADO(A): LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0021385-25.2022.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por parte executada em face do cumprimento de sentença/executivo judicial originado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, nulidade de citação, excesso de execução, impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, ausência de pressupostos processuais e inexigibilidade do título executivo. Consta dos autos que a presente execução teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição de ensino em razão de inadimplemento contratual decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Verifica-se, ainda, que houve celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado judicialmente, convertendo-se em título executivo judicial, tendo o feito prosseguido em fase de cumprimento de sentença diante do inadimplemento das obrigações pactuadas. A parte executada sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) excesso de execução; (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; (iv) necessidade de revisão do débito; e (v) impossibilidade de prosseguimento da execução. Houve manifestação da parte exequente pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. No curso da execução foram realizadas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, tendo sido localizado bloqueio parcial de ativos financeiros em nome da executada. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, podendo ser conhecida independentemente de garantia do juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou aferíveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução processual. No âmbito dos Juizados Especiais, sua admissibilidade deve observar os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como os limites executivos previstos nos arts. 52 e 53 da referida legislação. No caso concreto, embora formalmente cabível a análise da exceção apresentada, não assiste razão à parte executada. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade de citação, verifica-se que a insurgência não prospera. Isso porque a própria executada celebrou acordo nos autos posteriormente à fase citatória, comparecendo espontaneamente ao processo e aderindo aos termos da transação homologada judicialmente. Tal circunstância evidencia ciência inequívoca da demanda, operando-se a preclusão quanto a eventuais vícios pretéritos, sobretudo diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de demonstração concreta de prejuízo. Ademais, o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação, nos termos da jurisprudência consolidada e do próprio sistema processual civil. No que concerne à alegação de inexigibilidade do título e rediscussão do débito originário, igualmente não merece acolhimento. Observa-se que o título executivo atualmente perseguido decorre de acordo homologado judicialmente, possuindo natureza de título executivo judicial, apto a embasar o prosseguimento da execução. A homologação judicial da transação faz operar a preclusão lógica quanto às matérias anteriores ao ajuste, não sendo admissível, nesta fase processual, rediscutir obrigações anteriormente reconhecidas e livremente pactuadas pelas partes. A autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a segurança jurídica impedem que a parte executada, após aderir ao acordo e usufruir de suas condições, pretenda posteriormente desconstituí-lo por via inadequada. A discussão executiva deve se limitar ao título judicial formado, não sendo a exceção de pré-executividade instrumento destinado à revisão do mérito da obrigação originária ou da sentença homologatória transitada em julgado. Eventual insurgência quanto ao conteúdo do título deveria ter sido deduzida pelas vias recursais próprias, no momento processual oportuno. Quanto ao alegado excesso de execução, também não prospera a tese defensiva. A parte executada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, em desacordo com o ônus processual mínimo exigido para conhecimento da matéria. O excesso de execução exige demonstração objetiva do alegado equívoco, mediante apresentação de memória discriminada de cálculo, o que não ocorreu. Ao contrário, os autos demonstram que a execução observa os termos do acordo homologado e os cálculos apresentados pela parte exequente. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, verifica-se que a matéria demanda análise específica acerca da origem dos valores bloqueados. Todavia, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, que a integralidade dos valores constritos possui natureza absolutamente impenhorável. A simples alegação de recebimento de verbas alimentares, desacompanhada de comprovação suficiente da origem exclusiva dos valores existentes nas contas atingidas, não autoriza o levantamento automático da constrição. Ressalte-se que a impenhorabilidade não pode ser presumida, incumbindo à executada comprovar, de forma cabal, a natureza protegida dos ativos financeiros atingidos. Também não prosperam as alegações de ausência de pressupostos processuais, incompetência ou inexistência de responsabilidade, uma vez que tais matérias já se encontram superadas pela formação válida do título executivo judicial e pela própria transação homologada. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve observar os princípios da celeridade e economia processual, sendo vedada a utilização de incidentes processuais para inviabilizar indefinidamente a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Assim, inexistindo nulidade manifesta, inexigibilidade do título ou qualquer matéria cognoscível de ofício apta a impedir o prosseguimento executivo, impõe-se a rejeição integral da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Determino o prosseguimento da execução, com manutenção dos atos constritivos já realizados. Defiro a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Defiro, ainda, pesquisa RENAJUD e SNIPER, bem como eventual inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, observados os requisitos legais. Intime-se a parte executada para pagamento do débito atualizado, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto a data de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RECIFE, 28 de maio de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI - EPP Endereço: R ADELMAR TAVARES, 25, CORDEIRO, RECIFE - PE - CEP: 50630-660 Nome: LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: R MARECHAL MANOEL LUÍS OSÓRIO, 170, AP 102, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50740-450 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.