Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO(A): FLAVIO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY - ME, FLAVIO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192231814, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065736-31.2011.8.17.0001
Vistos, etc... HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FLAVIO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY – ME e FLAVIO DE ALBUQUERQUE WANDERLEY, também já qualificados. Por meio de despacho id 116354445 foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de extinção do processo sem resolução do mérito. Em decisão id 151019881, foi indeferido pedido de substituição processual e determinada a intimação pessoal da parte exequente, através de seu representante legal, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, promover a citação do executado, sob pena de extinção da ação. Conforme certidão id 190136652, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação de “mudou-se”. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que um dos requisitos para se propor uma ação judicial é a presença da capacidade postulatória. Considerando que a parte autora não detém esta capacidade, deve ser representada por advogado devidamente constituído. Cumpre destacar, ainda, que se inclui entre os deveres da parte manter atualizadas as informações referentes ao endereço onde receberão intimações, de acordo com disposição do inciso V, art. 77, do Código de Processo Civil. Pois bem, ante a ausência de representação processual, a parte exequente deixou de manter seu endereço atualizado, impossibilitando sua intimação a fim de regularizar a representação processual. Desta feita, ausente no presente feito requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a representação por causídico.
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, determino a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 15 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau