Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRADO: JUIZO DA 8ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL-PE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0000287-54.2024.8.17.9901 PACIENTE: JOSE FONSECA DE OLIVEIRA NETO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA NETO, em razão da ordem de prisão emanada nos autos do cumprimento de sentença nº 0079388-75.2024.8.17.2001 em trâmite perante o MM. Juízo da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em 14 de novembro de 2024. Sustenta o impetrante que a custódia do paciente é injusta e ilegal, uma vez que a partir de maio de 2024, por erro da FUNAPE a pensão alimentícia de seu filho deixou de ser descontada na folha de pagamento e, após a informação de descumprimento do acordo entabulado no processo nº 0087425-28.2023.8.17.2001, este foi intimado e procedeu com o pagamento do valor de R$ 4.097,28, comprovando imediatamente naqueles autos e requerendo expedição de ofício à FUNAPE para que procedesse com a reimplantação dos descontos na sua folha de pagamento da pensão alimentícia do menor. Ressalta que o débito pendente foi quitado à época – tudo comprovado no processo nº 0087425- 28.2023.8.17.2001, e os valores da pensão vêm atualmente sendo descontados na folha de pagamento dele junto à FUNAPE, porém, em todo caso, ao tomar conhecimento do referido mandado de prisão, com o intuito de requer a imediata revogação, mesmo tendo certeza do fiel cumprimento do seu dever no tocante a pensão alimentícia, procedeu com o imediato pagamento da dívida no valor de R$ 2.088,67 (dois mil e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Ao final, pugnou pela suspensão liminar da ordem de prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Sem informações da autoridade coatora (ID 44218213). Parecer da Douta Procuradoria pela concessão da ordem (ID 44845449). É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, além disso, na via estreita do habeas corpus, e em sede de plantão judiciário há que se ter uma maior cutela com as medidas restritivas de liberdade. O art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil prevê que, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão ou, no caso de cumprimento, determinará a soltura imediata do devedor. No presente caso, verifica-se que assiste razão ao impetrante quando alega estar adimplente com o pagamento da pensão alimentícia, haja vista ter feito prova de que pagou o montante de R$ 4.097,28 ( quatro mil e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) (ID nº 182368640), nos autos do processo nº 0087425-28.2023.8.17.2001, tendo comprovado também o pagamento de R$ 2.088,67 (dois mil e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) no cumprimento de sentença nº 0079388-75.2024.8.17.2001 (ID nº 43676681) e demonstrado através de cópias do seu contracheque de setembro e outubro de 2024, ID nº 43676682 e 43676683, que os descontos estão regularizados. Com efeito, considerando que o débito alimentar foi integralmente quitado, entendo ser o caso de concessão da medida liminar, conforme determina o art. 528, § 6º, do CPC: Art. 528. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Além disso, persiste no ordenamento jurídico a máxima de que a prisão civil por dívida alimentar possui caráter coercitivo e não punitivo. A manutenção da prisão em situação de suspensão em face de acordo, com pagamento parcial já efetuada, afronta ao princípio da razoabilidade e converte a medida coercitiva em verdadeira sanção, o que é vedado. Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A decisão que mantém o decreto de prisão civil do devedor de prestação alimentícia deve ser devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 5º, LXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido é genérico, pois não enfrenta os argumentos deduzidos pelo paciente quanto à alegada falta de fundamentação do prazo de prisão por 3 (três) meses. 3. O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que seu caráter é coercitivo, e não punitivo. Assim, o período da segregação deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas. 4. Considerando que o magistrado não apresentou o motivo de fixação da prisão civil no prazo máximo de três meses e o paciente já permaneceu preso por mais de dois meses, não se justifica que continue segregado pelo período restante. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.Liminar confirmada. (STJ - RHC: 163464 GO 2022/0105905-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2023). A coação ilegal é evidente, nos termos do art. 648, IV, do Código de Processo Penal, que considera ilegal a coação quando cessado o motivo que a autorizou. No caso em tela, o acordo extingue a obrigação originária e suspende os efeitos da prisão, fazendo cessar a coação. Por fim, conforme bem delineado pela Procuradoria de Justiça: “Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, após conhecimento de que a pensão alimentícia deixou de ser descontada na folha de pagamento do paciente pela FUNAPE, e a informação de descumprimento do acordo de exoneração de alimentos entabulado no processo nº 0087425- 28.2023.8.17.2001, o paciente procedeu com o pagamento do débito no valor de R$ 4.097,28 (quatro mil e noventa e sete reais e vinte e oito centavos). Além disso, também consta que efetuou o próprio pagamento de R$ 2.088,67 (dois mil e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), constante no cumprimento de sentença nº 0079388-75.2024.8.17.2001 (ID nº 43676681) e demonstrou a reativação dos descontos regulares da prestação alimentícia em seu contracheque pela FUNAPE (ID. 43676685).” Diante de todo o exposto, CONCEDO a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar ID 43678719. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5