Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): ANDRE ZARZAR PINHEIRO, RA - COMERCIO E FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, RENATA ZARZAR PINHEIRO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PARTE EXEQUENTE (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213233578, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000496-23.2014.8.17.0670 Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado pela parte autora em face da parte ré. Inicialmente, indefiro o pedido formulado na petição de ID 194415137, uma vez que foi apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, parte que já foi sucedida no polo ativo da presente demanda. A sucessão processual em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II já foi devidamente deferida por este juízo (ID 149554288), carecendo o peticionante de legitimidade processual para formular requerimentos nestes autos. Ademais, considerando o despacho de ID 192324438, que intimou a parte exequente para dar andamento ao feito. Considerando ainda, o decurso de prazo para manifestação em relação a migração dos autos e o lapso temporal sem impulso efetivo. Determino as seguintes providências: Intime-se a parte exequente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pelo seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Proceda a Diretoria com a intimação eletrônica da própria parte exequente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, via plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o artigo 246 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e a Resolução CNJ nº 455/2022. Adicionalmente e por cautela, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte exequente no endereço constante na petição de ID 149554270, a ser cumprido por oficial de justiça. Em todas as formas de intimação (eletrônica e física) deverá constar, expressamente, a ordem para que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Providências necessárias. Gravatá/PE, data da assinatura eletrônica. LUÍS VITAL DO CARMO FILHO JUIZ DE DIREITO" GRAVATÁ, 25 de agosto de 2025. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste