Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Serra Talhada
APELADO: Severino Pereira Mandu RELATOR: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 16/99. QUINQUÊNIOS CESSADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE EXTINGUIU O ADICIONAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1- Conforme preceitua o art. 99, § 2º e 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a mera alegação de hipossuficiência, somente cabendo ao juiz indeferir a concessão da justiça gratuita quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos seus pressupostos. 2- Assim, não existindo nos autos qualquer indicativo de que a parte possua condições de arcar com as custas do processo, não se prestando para tanto a mera afirmação do município, agiu com acerto o magistrado ao conceder a gratuidade da justiça. 3- Igualmente não merece prosperar a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que no parecer do Município de Serra Talhada/PE, datado de 03/10/2013, houve negativa do direito reclamado pela parte de forma transparente, de modo que esta poderia ingressar com ação até o dia 03 de outubro de 2018. Assim, como a presente ação fora proposta após esse prazo, estaria fulminada pela prescrição do fundo do direito.4- Referido parecer, na verdade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001820-47.2024.8.17.3370
trata-se de consulta do município de Serra Talhada à sua procuradoria, a vista dos vários requerimentos formulados sobre o tema aqui discutido, qual seja, quinquênio, não havendo, portanto, recusa administrativa ao pleito aqui formulado pelo autor 5- O direito aqui postulado se enquadra naquelas prestações de trato sucessivo, a incidir a súmula de nº 85 do STJ, in verbis:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 6- No caso, o autor/apelado requer a incorporação de 03 (três) quinquênios e, via de consequência, a condenação do município réu à restituição dos valores suprimidos da sua remuneração durante todo o período não prescrito, bem como as parcelas posteriores até o cumprimento da obrigação de fazer (parcelas vincendas). 7- Nas fichas financeiras do autor (id 46451330), em que pese sua nomeação em 20/04/2004, não constam o pagamento de quinquênios. 8- O fato de o município ter adotado para os seus servidores o estatuto dos servidores públicos estaduais, mediante remissão à Lei Estadual nº 6.123/68, não torna automática a alteração do regime local por força de alteração superveniente das normas estaduais. 9- Isso porque a Constituição Federal (CF, artigos 1º e 18) dispõe que os entes federados são dotados de autonomia e igualdade político-administrativa e, portanto, não devem ser afetados por disposições oriundas de entes diversos, sob pena de ofensa ao pacto federativo. 10-Nessa perspectiva, pretender que toda e qualquer alteração na Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) seja automaticamente aplicada aos servidores do Município de Serra Talhada configura delegação da competência legislativa municipal, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. 11- A propósito, este e. Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado nesse sentido: “Súmula 141: Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos”. 12- Percebe-se, com isso, que mesmo diante das alterações levadas a cabo pelo legislador constituinte estadual, o adicional por tempo de serviço em exame, denominado quinquênio, permaneceu vigente em relação aos servidores do Município de Serra Talhada até que tenha sido (ou venha a ser) revogado por lei municipal, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 13 - Deveras, este Tribunal de Justiça já enfrentou reiteradamente essa questão, tendo, inclusive, sumulado a matéria nos seguintes termos:“Súmula 128: É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999”. 14-O Município de Serra Talhada somente veio a extinguir o referido adicional com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 358, de 30 de agosto de 2019, in verbis:“Art. 4º É vedado o pagamento ao servidor público municipal:I – de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;[...].” (destaquei). 15- Assim, como bem asseverou o magistrado sentenciante, os servidores municipais de Serra Talhada só têm direito a implementar requisitos para obtenção de quinquênios até 29.08.2019, dia anterior à publicação da supracitada lei. 16- Por fim, ao contrário do que argumenta o Município, a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 212/2013 não altera esse panorama, tendo em vista que a extinção da vantagem em comento deve ser objeto de revogação expressa – tal como sucedeu com a LCM nº 358/2019 -, não bastando a esse fim a simples menção de que “ficam recepcionadas todas as alterações promovidas na Lei Estadual nº 6.123/68 e por meio de leis extravagantes que tratam de servidores públicos”.17-In casu, o autor fora nomeado em 20/04/2004, fazendo jus ao pagamento de 03 (três) quinquênios incorporados antes do aludido marco temporal ( 29/08/2019), sendo devido, portanto, tal como determinado na sentença a incorporação destes quinquênios, e ainda, o pagamento das prestações vencidas durante os últimos cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda até o dia 29 de agosto de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 358 de 30 de agosto de 2019), tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como as prestações que se vencerem no curso deste processo. 18-
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, prejudicada a apelação cível. ACÓRDÃO 09 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0001820-47.2024.8.17.3370, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicada a apelação cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator