Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA MARGARIDA SILVA DE BARROS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235096140, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0000650-44.2016.8.17.0420 ESPÓLIO -
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de MARIA MARGARIDA SILVA DE BARROS, por meio da qual a parte autora pretende a apreensão do veículo objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro Leasing de Veículos - PF, celebrado entre as partes, convertida em ação de execução de titulo extrajudicial, conforme decisão de id. 185041425. Ao id. 225992561, a exequente requereu desistência da presente ação. Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação. Prescreve também, desta feita no § 4º, que, oferecida contestação, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. Observa-se, ainda, que o artigo 775, paragrafo único, II, do CPC, prescreve que a extinção da execução dependerá da concordância do impugnante ou embargante. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo de decorrer o prazo para apresentação de embargos, os quais, se frise, não foram apresentados pelo executado, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, datado e assinado eletronicamente. Eurico Brandão de B. Correia Juiz(a) de Direito" CAMARAGIBE, 15 de abril de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata