Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
EMBARGADO: DK COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., DANIELLY OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0003554-17.2017.8.17.2420
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaragibe contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0003554-17.2017.8.17.2420, a qual manteve a extinção da execução fiscal promovida contra DK Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda. e Danielly Oliveira da Silva, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da executada, em razão de inconsistências na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando, em síntese: (i) A regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a suposta divergência na denominação da pessoa jurídica não comprometeria sua validade, visto que o CNPJ permanece inalterado. (ii) A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, conforme disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF), cabendo ao executado o ônus da prova de eventual irregularidade. (iii) O erro apontado na decisão embargada quanto à identificação do sujeito passivo da execução, argumentando que a denominação social da empresa foi alterada sem que houvesse modificação do CNPJ ou da responsabilidade tributária. (iv) A necessidade de manifestação expressa quanto ao art. 85, §1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), para fins de prequestionamento e viabilização de eventual recurso especial. Não apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração têm previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas quando há, na decisão recorrida, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, não há omissão na decisão embargada. O acórdão recorrido fundamentou-se adequadamente, apontando que a execução fiscal não pode prosseguir em razão da inconsistência na identificação do sujeito passivo, visto que a CDA foi emitida em nome de empresa distinta da que figura no polo passivo da execução. A decisão embargada analisou expressamente a tese de que o CNPJ permanecia inalterado, mas concluiu que a identificação errônea da pessoa jurídica compromete a certeza e exigibilidade do título executivo, pois inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade tributária da parte executada. A matéria, portanto, foi devidamente apreciada, de modo que o embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não servem para a rediscussão do mérito da decisão. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, não se prestando à modificação do mérito da decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionais. No caso, a pretensão do embargante consiste em obter a revisão da decisão proferida, o que somente seria viável por meio do recurso adequado. Portanto, não se verifica qualquer erro ou omissão que justifique a concessão de efeitos modificativos ao julgado. No tocante ao pedido de prequestionamento do art. 85, §1º, do CPC/2015, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam o desfecho do julgamento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prequestionamento não exige a menção explícita a cada artigo apontado pela parte, desde que a tese jurídica tenha sido analisada no acórdão (AgInt nos EDcl no REsp 1.735.718/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/10/2019). Assim, o acórdão embargado já examinou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de complementação.
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Recife, data registrada no sistema. Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR Relator