Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039522-31.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237920058, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. VERONICA VALERIA PIMENTEL DOS SANTOS - ME, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de RIO DENTAL CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, também qualificado nos autos. Por meio de petição de id. 221437029, a parte exequente pediu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Do acima exposto, verifica-se que o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando ao executado apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Dessa forma, HOMOLOGO, desde já, por SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Havendo custas remanescentes/finais estas são da responsabilidade do exequente, haja vista que a parte executada sequer foi citada. Sem honorários, antes a ausência de sucumbência. Considerando a ausência de citação e a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação (parágrafo único do art. 1000 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos em definitivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039522-31.2022.8.17.2001