Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219047213, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144840-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO DE SOUSA MEDEIROS Vistos e examinados etc. CARLOS ANTONIO DE SOUZA MEDEIROS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Aduz o demandante que é Funcionário Público, e que após análise dos seus extratos, constatou que há alguns anos foram descontados empréstimos em seus contracheques sem sua autorização. Noticia que nunca contratou ou utilizou os serviços do réu, mas ao receber sua renda mensal se surpreendeu com os descontos efetuados em margem consignada. Que o valor dos descontos foi realizado pelo réu de forma indevida e ilegal, uma vez que nunca houve qualquer solicitação do serviço. Diz ainda que diante das dificuldades de sua vida passou a analisar mais atentamente a origem e valores de tais descontos, de forma que foi possível verificar a presença de descontos vinculados ao banco réu, o qual descontava mensalmente, chegando ao montante de R$ 3.748,32 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos). Pontua que jamais realizou o referido contrato e que jamais o autorizou, bem como o respectivo desconto. Prosseguindo em sua inicial, o autor nos informa que apesar de várias tentativas para resolver administrativamente, o demandado persistiu no propósito dos descontos em sua aposentadoria advindos de uma suposta realização de contrato, sem a sua devida autorização. Que se surpreendeu com os descontos efetuados diretamente em seu contracheque, que nunca autorizou tais descontos, e que nunca foi à agência bancária solicitar qualquer cartão. Assevera ainda que passou a pagar por algo desconhecido, e só teve o real conhecimento da sangria realizada pelo demandado depois de fazer uma avaliação minuciosa nos contracheques. Requereu a Declaração da Inexistência de Débito, bem como a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 17.496,64 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), restituindo os valores descontados com acréscimos legais, acrescido nesses cálculos os danos morais. Pede, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, IDs 191868956/191868970. Em decisão de ID 192318879 este juízo defere a gratuidade processual e determina a citação do demandado. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação, onde arguiu a prescrição quinquenal, suscitando preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade da contratação de nº 323832-251, uma vez que o autor contratou livremente, gerando vínculos entre as partes. Diz o banco contestante que todo o valor constante no contrato foi pago e nunca devolvido, indicando que o requerente se beneficiou do referido valor. Pontua que o empréstimo reclamado na exordial, informado como desconhecido, foi efetuado pela modalidade escrita, sendo uma linha de crédito pessoal rápida e sem burocracia e para contratação deste tipo empréstimo, caso o cliente tenha crédito pré-aprovado, cuja efetivação poderia ter sido feita pelo aplicativo Bradesco, em convênio com a Secretaria do Governo do Estado, para aquisição de bicicletas em Pernambuco. Salienta ainda que antes de disponibilizar o crédito, o demandado procedeu uma complexa e detalhada análise em seus sistemas, e depreendeu que o “autor autorizou o referido empréstimo”. Pontua que é reprovável que o judiciário sirva de trampolim para obtenção de enriquecimento sem causa, através da presente indenização. Finalizando em sua combativa contestação, o banco demandado ressalta que a assinatura do autor no contrato é de sua autoria. Assevera ainda que houve depósito da quantia do empréstimo na conta do autor. Diz que não existe ilícito ensejador de danos morais, vez que os descontos foram autorizados pelo demandante, através de contrato celebrado com o banco. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica apresentada pelo autor refutando todos os argumentos da parte ré, cujas razões se encontram no ID 201033918. Intimadas as partes para se manifestarem no sentido se teriam mais provas a produzirem, pediram o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese dispensa a produção de novas provas, comportando julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos probatórios até então acostados aos autos são suficientes para a prolação de uma decisão de mérito, tudo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Existindo óbices de índole processual, passo a enfrentá-los. Passo a apreciar as prejudiciais de mérito levantadas em contestação. O argumento da parte requerida de que o direito do autor estaria fulminado pela decadência e prescrição não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato discutido nos autos se caracteriza como um contrato de trato sucessivo, uma vez que envolve prestações periódicas e contínuas, como os descontos mensais efetuados no contracheque do autor, decorrentes de cartão de crédito consignado. Nos termos do artigo 199, inciso I, do Código Civil, nos contratos de trato sucessivo, a prescrição não se opera enquanto o contrato está em execução, haja vista que a relação jurídica se renova periodicamente. Além disso, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o que se discute na presente demanda não é propriamente um fato do serviço, mas a própria existência da relação contratual, o que afasta a prescrição nos termos alegados pela parte ré. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência e prescrição, pois se trata de contrato de execução continuada, cujas parcelas são renovadas sucessivamente, não estando o direito da autora fulminado por qualquer prazo decadencial ou prescricional. Podendo, no entanto, ser aplicado o prazo trienal como parâmetro na fase de cumprimento de sentença, no caso de procedência da ação. O banco requerido alega a falta de interesse de agir do autor, sob a justificativa de que não houve prévio requerimento administrativo para solução do litígio. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §3º, dispõe que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". O acesso à justiça é garantido constitucionalmente, não sendo o prévio requerimento administrativo requisito indispensável para a propositura de ação judicial. A parte autora, ao acionar o Poder Judiciário, busca tutelar seu direito, o que demonstra a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Ultrapassadas as preliminares, passo ao cerne meritório. Prosseguindo com a análise do mérito da demanda. Agitam-se nos autos pedido de nulidade contratual cumulado com repetição de indébito, e ainda pedido de danos morais, sob a alegação produzida pela parte autora de que estavam sendo descontadas indevidamente parcelas no benefício do demandante, referente a quatro empréstimos por ele não contratado. Afirma o autor que nunca autorizou os referidos empréstimos, e que a instituição financeira ré, por sua vez, agiu com total ausência de cautela ao firmar contratos sem suas assinaturas. Analisando detidamente os elementos de prova presentes ao caderno processual ora em análise, vejo que razão não assiste ao demandante, uma vez que, pelo prisma que se analisar, as razões do autor não se sustentam para se proferir um decreto de procedência da ação. Vejamos. O autor não juntou a mínima prova do que alegou, apenas asseverou que não possuía o contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado, tanto é assim que estaria a pleitear sua apresentação. Neste primeiro aspecto, se saiu bem. Ocorre que a instituição financeira requerida, quando provocada, se superou, e desincumbiu-se do dever de indenizar, pois acostou aos autos do processo o instrumento contratual, do qual consta a assinatura do demandante, mediante sua assinatura, ID 197424099. Vale salientar que demonstrou todo o fluxo de contratação, levando a certeza da autorização, no sentido de solicitar o empréstimo e assinar os respectivos termos de contratação. De mais a mais, da mesma maneira, comprova, através de extratos, que a autora recebeu o valor solicitado em sua conta corrente 102966-5, agência 1055-3, decorrente do Contrato 323.832.521, datado de 10/04/2017, dele fazendo uso e se beneficiando, o que afasta a tese de ausência de conhecimento no tocante à contratação reclamada e impugnada. Note-se, que por ocasião da réplica, o demandante não se pronunciou sobre este depósito, impondo um raciocínio no sentido de que os recebeu, e que aquele contrato supostamente poderia não lhe pertencer. Ademais, o banco demonstrou a liberação da TED. A TED ocorreu porque o autor indicou a conta para ser depositado o empréstimo que solicitou. Note-se que o autor não mencionou em nenhum momento que a conta não lhe pertencia. Ademais, o autor jamais se reporta aos pagamentos efetuados durante esses longos anos. Não havendo, portanto, qualquer prova que indique que houve contratação de empréstimo de forma fraudulenta, sobretudo por ato ilícito praticado pelo réu, e comprovação de que a referida instituição financeira requerida agiu com total imprudência, negligência e imperícia, não se pode falar ainda na existência de responsabilidade civil objetiva preconizada pelo Código do Consumidor. Ressalte-se ainda que uma questão altamente relevante merece ser posta em destaque. O demandante em nenhum momento reclamou em tempo oportuno quando foi depositado em sua conta o referido empréstimo, e começaram a acontecer os descontos, isto é, aceitou o seu recebimento e os descontos operacionalizados pela instituição financeira. Apesar dos descontos estarem ocorrendo desde o ano de 2017, o autor somente entrou com a ação questionando as consignações dos débitos em seu contracheque no ano de 2024. Assim, mesmo que não fosse comprovada a autorização expressa do autor para desconto diretamente em seus vencimentos, é de se entender que a sua concordância durante quase cinco anos com as consignações que vinham sendo efetuadas mensalmente em seu contracheque, gerou no banco a legítima expectativa de que ela foi permitida, configurando, dessa forma, uma anuência também tácita do demandante. Aplica-se, portanto, a máxima da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum propium non potest), que decorre da boa-fé objetiva. A aplicação desse princípio encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Tendo em vista esse comportamento inicial adotado por uma das partes, há geração de confiança na outra de que a conduta será a adotada também posteriormente, mas depois de certo tempo é alterada, quebrando, dessa forma, a boa-fé objetiva. Nos dizeres de Luiz Flávio Gomes, em artigo extraído do seu sítio eletrônico, existem, assim, quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. É de se repreender a conduta do autor, que por quase cinco anos faz uso do serviço, com o consequente desconto das parcelas em seu contracheque, e que, posteriormente, se volta contra o contrato, sustentando a sua ilegalidade, utilizando como justificativa para tanto a ausência de autorização expressa para a consignação direta em seus vencimentos, numa manifesta atitude de má-fé. Nessa senda, necessário mencionar que é pouco crível, como acima já frisado, que o demandante somente tenha percebido os descontos depois de cinco anos, ao ajuizar a ação somente em 2024. Sabe-se que quando a pessoa se sente lesada, torna-se muito difícil acreditar, nos dias atuais, que ela espere tão longo período para fazer uma reclamação em órgão competente ou buscar a tutela dos seus direitos, notadamente o autor que é funcionário público. Assim, repito, em que pese os belos argumentos do autor, ele em nenhum momento diz que não utilizou os serviços prestados desde o seu recebimento, sabendo que seriam descontadas algumas quantias em sua folha salarial. Não obstante a possível insatisfação do autor com o aludido crédito para a compra de uma bicicleta, deixou ocorrer os descontos, e deste modo, anuindo de forma escrita e ainda que não se aceite, o que vai de encontro a qualquer prova, ele anuiu tacitamente, tanto quanto aos serviços prestados, quanto aos descontos efetuados em seu contracheque. Diante deste contexto fático, inegável que houve consentimento pelo requerente das condições propostas pelo requerido. Existem julgados que abaixo trago à colação, que revelam essa última linha de pensamento no âmbito do TJPE. Eles dão conta de que o usuário do cartão de crédito, ao dele fazer uso, tendo ciência dos descontos em seus vencimentos para pagamento do valor mínimo da fatura, não podendo reclamar das consignações, havendo concordância tácita do usuário que aceitou a situação por período considerável de tempo. Os descontos, por tal motivo, não podem ser declarados inválidos. É o entendimento que adoto nesta decisão meritória. Vejamos o teor dos precedentes, que guardam estreita semelhança com o caso ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. ULTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVADA A ANUÊNCIA AO PACTO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que o consumidor não apenas desbloqueou o cartão enviado pela instituição financeira como também passou a utilizar o crédito ofertado, razão pela qual resta inequívoco que, ao fazê-lo, contratou os serviços ofertados pelo Banco réu. 2. No momento da utilização efetiva do cartão de crédito estabelece-se de imediato o vínculo contratual entre as partes, fazendo surgir obrigações recíprocas, dentre as quais está a do consumidor em pagar as faturas em dia ou arcar com os encargos moratórios decorrentes de inadimplemento ou pagamento parcial do débito. 3. Desta forma, se o próprio autor, de livre e espontânea vontade, passou a utilizar o cartão e o crédito disponível mostram-se irrelevantes eventual inobservância dos aspectos formais da celebração do contrato. 4. Destarte, ainda que não tenha assinado nenhum contrato por escrito, estamos diante de um negócio jurídico válido, posto que o próprio autor recebeu o cartão, realizou o seu desbloqueio e passou a utilizá-lo, assumindo diversas dívidas. Há, in casu, explícita anuência ao contrato, bem como às cláusulas que o integram. 5. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito do demandante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos. 6. O pleito do autor não merece acolhida em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 7. Portanto, mesmo que aplicável a legislação consumerista ao presente caso, não pode ser desconsiderado o fato de que, na celebração de um contrato, à semelhança do ora discutido, o cliente, tal qual qualquer consumidor, busca um tipo de mercadoria que, como qualquer outra, também tem um custo e atende a variações de mercado (TJPE, APL 4260173, 4ª Câmara Cível, Relator Jones Figueirêdo, julgado em 19/05/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGAR PROVIMENTO. 1. Não procede o argumento que a filiação ao cartão de crédito seria necessária para que o autor-apelante pudesse utilizar os serviços do Hospital da Polícia Militar de Pernambuco, pois o servidor tem direito à saúde, bem como acesso às unidades de saúde, inclusive, da classe. 2. A aceitação aos termos contratuais restou configurada, à medida que houve o desbloqueio e a utilização do cartão de crédito, conforme provas carreadas aos autos. 3. Portanto, é lícito o desconto do saldo de fatura de cartão de crédito em folha de pagamento, respeitado o limite previsto. 4. Recurso a que se nega provimento (TJPE, APL 4117442, 5ª Câmara Cível, Relator José Fernandes, julgado em 25/05/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS TERMOS CONTRATADOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO DAS DEDUÇÕES. DECRETO ESTADUAL 37.355/11. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A legalidade dos descontos em folha de pagamento relativos à utilização do cartão de crédito emitido pelo Banco Apelado através de convênio firmado com o Estado de Pernambuco, está condicionada à anuência prévia e expressa do servidor militar. No caso, a instituição financeira acostou aos autos cópia da proposta de adesão ao cartão BMG Card, comprovando a autorização para a realização das deduções questionadas e sua legitimidade. A utilização do cartão de crédito pelo Apelante demonstra a aceitação tácita do acordo em todos os seus termos, incluindo aqui o desconto em contracheque do valor mínimo da fatura e os encargos de financiamento. A taxa de juros remuneratórios e demais encargos financeiros praticados pelo Banco deve observar a média do mercado, incumbindo ao autor a comprovação da abusividade alegada, ônus de que não se desincumbiu. Precedentes desta Corte de Justiça. Os descontos realizados em folha de pagamento do Apelante não ultrapassam o valor estabelecido no Decreto Estadual 37.355/2011, portanto não há ilegalidade na sua efetivação. Demonstrada a ausência de mácula na relação jurídica objeto da demanda, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, direito à repetição de alguma quantia ou à indenização por danos morais. Apelo improvido (TJPE, APL 4144261, 2ª Câmara Cível, Relator Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 25/05/2016). Em suma, demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada pela aceitação formal, bem como pelo uso do crédito e ainda pela aceitabilidade dos descontos em folha por um período considerável, não há como decretar qualquer ilegalidade dos descontos, isto porque, respeitados os limites legais, a consignação é lícita. Deste modo, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, de direito à repetição das quantias descontadas e à indenização por danos morais. A dívida existe e é devida, assim como foram lícitos os descontos efetuados. Não havendo ilegalidade dos descontos, a repetição de débito não é cabível. A indenização por danos morais também não tem razão de ser, diante da ausência da prática de qualquer ato ilícito pelo banco que, pelo contrário, somente exercitou regularmente seu direito de cobrar, mediante desconto no vencimento do demandante, que concordou com os termos do contrato celebrado com a instituição financeira, conforme exaustivamente já demonstrado.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial. Em face da sucumbência verificada, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. Recife, 10 de outubro de 2025." RECIFE, 14 de outubro de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital