Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: SILVIA FURTADO SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008937-64.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA JOSE PINEL ESPÓLIO - Vistos etc. Ao exame dos autos, observo que fora juntada da petição de Id. 194195907, em que o credor/exequente do processo nº 0064944-81.2017.8.17.2001, que tramita perante à Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, anuncia a determinação de penhora no rosto dos presentes autos, referente ao crédito devido à exequente, Sra. Maria José Pinel, para garantia da execução do processo acima especificado que tramita naquela mencionada unidade jurisdicional. Para tanto, juntou o ofício de Id. 193803188 (dos autos 0064944-81.2017.8.17.2001) que, após a conferência de sua autenticidade por meio da consulta processual, foi possível atestar a veracidade das informações nele contidas. Pois bem. A penhora no rosto dos autos é uma penhora sobre crédito discutido em juízo, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. O procedimento da penhora no rosto dos autos se subdivide em dois: (i) primeiro a penhora deve ser deferida no juízo em que consta o débito; e (ii) a penhora é anotada no rosto dos autos do processo em que o devedor possui eventual crédito. No bojo dos presentes autos, existe crédito em favor de MARIA JOSÉ PINEL, CPF 808.616.798-49, no valor de R$ 5.267,78 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), pendente de levantamento. Anoto que este montante corresponde ao total do valor exequendo. Com efeito, o juízo que recebe o requerimento da penhora no rosto dos autos apenas procede a sua anotação, sem poder adentrar no mérito da questão, que é decidida pelo juízo que solicita a penhora. Vale ressaltar, em arremate, que a competência para determinar a penhora no rosto dos autos é do Juízo no qual tramita a demanda executiva, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição, cabendo a este Juízo apenas determinar a efetivação da medida. Neste sentido, em atendimento à requisição do Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, determino a indisponibilidade dos valores devidos à MARIA JOSÉ PINEL, CPF 808.616.798-49, no valor de R$ 5.267,78 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), que deverão ser vinculados e colocados à disposição do Processo nº 0064944-81.2017.8.17.2001. Em relação aos honorários Advocatícios devidos ao patrono da exequente, já declarado em Sentença, expeça-se alvará, em favor de DANIELLA VALADARES DE SOUZA SANTOS, OAB-PE- 42708, no valor de R$ 1.863,09 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e nove centavos) e, com acréscimos legais se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS. Fica indeferido o requerimento de Id. 192709148, formulado pela patronesse da credora, no sentido de retenção de honorários contratuais, por estar totalmente precluso o pedido, sobretudo diante do trânsito em julgado da sentença extintiva de Id. 189330180. No mais, em relação ao crédito em favor de MARIA JOSÉ PINEL, CPF 808.616.798-49, no valor de R$ 5.267,78 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), providencie-se à Diretoria Cível os expedientes necessários à vinculação do valor ao Processo nº 0064944-81.2017.8.17.2001, devendo para tanto, oficiar à instituição bancária gestora do crédito, solicitando sua desvinculação ao presente feito e vinculação ao processo de execução que tramita perante o Juízo que requisitou a penhora no rosto destes autos. Após, comunique-se à do Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital. Registro, por oportuno, que eventuais impugnações e questionamentos sobre a penhora efetivada no bojo dos presentes autos, devem ser realizadas perante o Juízo que a determinou, nos autos do Processo nº 0064944-81.2017.8.17.2001. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2