Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): COMERCIAL VITORIA COMERCIO DE TECIDOS LTDA, MARIA JOSE ALVES VANDERLEI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004787-37.2024.8.17.3250
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (Id 217409055) em face da sentença terminativa proferida por este Juízo (Id 211788662), que extinguiu a presente Ação de Execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo extrajudicial válido. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão, pois não teria analisado a executividade do título à luz da Lei nº 10.931/2004. Argumenta que, apesar da ausência da denominação "Cédula de Crédito Bancário", o instrumento contratual preenche todos os demais requisitos essenciais previstos em lei, o que lhe conferiria força executiva. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos do embargante, sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina e hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito já decidida ou à reforma do julgado com base em nova interpretação dos fatos e do direito, o que é reservado às vias recursais próprias. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios
trata-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.147360-6/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) (Destaquei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DO ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL- INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO. - Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurados algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora. - Incabível a interposição dos aclaratórios com o objetivo de ampliar a discussão dos autos, quando as questões suscitadas pelas partes no recurso foram devidamente enfrentadas no acórdão. - Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.178574-4/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) (Destaquei). Analisando as razões do embargante, verifico que, a despeito do esforço argumentativo, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios elencados na norma processual. O que se revela é uma tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada. A alegação de omissão não se sustenta. A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar a extinção do feito. Este Juízo não se omitiu sobre a natureza do título; pelo contrário, analisou-o e concluiu, de forma fundamentada, que o documento apresentado não se reveste das formalidades legais para ser considerado um título executivo. O ponto central da decisão combatida reside na constatação de que o instrumento que aparelha a execução não contém "a denominação 'Cédula de Crédito Bancário'". Este requisito, previsto no inciso I do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, não é mera formalidade dispensável, mas sim um elemento constitutivo fundamental, que confere identidade ao título e o distingue dos demais contratos bancários. A força executiva dos títulos extrajudiciais decorre de expressa previsão legal e está submetida a um regime de tipicidade e formalismo estrito. A lei, ao elencar os requisitos essenciais, estabelece as condições mínimas para que o documento possa lastrear uma execução, garantindo a segurança jurídica necessária a todos os envolvidos. Ignorar a exigência do nomen iuris, expressamente contida na lei de regência, equivaleria a criar, por via judicial, um título executivo atípico, o que é vedado ao Poder Judiciário. Portanto, a sentença não foi omissa. Ela partiu da premissa de que, ausente o requisito legal essencial, o documento se enquadra na categoria de contrato de abertura de crédito comum, para o qual a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 233, nega expressamente a força executiva. A decisão enfrentou a questão, dando-lhe a solução jurídica que entendeu correta. O que o embargante pretende, na verdade, não é sanar uma omissão, mas sim obter a reforma da decisão, buscando fazer prevalecer tese jurídica diversa daquela adotada pelo julgador, qual seja, a de que a substância do contrato deve prevalecer sobre a forma. Tal pretensão, contudo, refoge ao escopo dos embargos de declaração, pois implica a rediscussão do próprio mérito e do acerto (error in judicando) da sentença. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso próprio. Em suma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. ISSO POSTO, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. 1. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para conhecimento do inteiro teor dessa decisão. 2. Em caso de interposição de APELAÇÃO, INTIME-SE se a outra parte, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo ou apresentada manifestação, REMETAM-SE os autos à Câmara Regional de Caruaru do TJPE, com o protesto de distinta e de renovada consideração. 3. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. À secretaria, para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO