Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002950-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAEL CAVALCANTE DE CAMPOS
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Rafael Cavalcante de Campos em face de Estado de Pernambuco e CEBRASPE, objetivando a anulação da questão nº 22 e a alteração do gabarito da questão nº 38 para a alternativa "C", com a consequente atribuição dos pontos e reclassificação do autor no II Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco. O autor alega que participou da prova objetiva do certame, obtendo 56 acertos (nota 5,60), não alcançando a nota de corte de 5,70 para avançar à segunda fase. Sustenta que a questão nº 22 deve ser anulada por não possuir alternativa correta, uma vez que o gabarito oficial (letra "C") contraria a jurisprudência do STF sobre o cabimento de ADI contra atos regulamentares autônomos. Afirma, ainda, que a questão nº 38 foi indevidamente anulada pela banca, pois a alternativa "C" estaria perfeitamente correta segundo a Lei de Improbidade Administrativa. Defende a ocorrência de erro grosseiro, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (id. 192757606). Contudo, o autor noticiou a concessão de tutela provisória recursal em sede de Agravo de Instrumento (nº 0000028-03.2025.8.17.9003) pelo TJPE, o que lhe permitiu realizar a prova da segunda fase. O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (id. 192607766). O autor apresentou pedido de desistência da ação (id. 192626183), mas, no mesmo dia, protocolou petição de retratação, requerendo a desconsideração do pedido de desistência (id. 192641198). O autor juntou novos documentos aos autos (id. 193828096), consistentes na prova da segunda fase e seu respectivo padrão de respostas, alegando comportamento contraditório da banca examinadora. O Estado de Pernambuco apresentou defesa (id. 193115722), alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas (Tema 485 do STF), a ausência de flagrante ilegalidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a violação ao princípio da isonomia. O CEBRASPE apresentou defesa (id. 198999119), alegando, em síntese, preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, falta de interesse de agir quanto à questão nº 38 (já anulada administrativamente) e necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a correção dos gabaritos, a vinculação ao edital e a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção (Tema 485 do STF). O autor apresentou réplica (id. 199561080 e 199535963), rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial, com destaque para a alegação de venire contra factum proprium por parte do CEBRASPE em relação ao conteúdo cobrado na segunda fase do certame. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. Da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: A preliminar suscitada pelo CEBRASPE deve ser rejeitada. A demanda possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra nas vedações do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. A pretensão do autor é eminentemente individual (revisão de sua própria nota e reclassificação). O fato de a decisão poder gerar reflexos indiretos na classificação de outros candidatos não transmuda a natureza da ação para transindividual (difusa ou coletiva). Ademais, a matéria debatida é exclusivamente de direito, não exigindo prova pericial complexa que afaste a competência deste rito. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (questão nº 38): A preliminar deve ser afastada. O CEBRASPE sustenta que o autor carece de interesse processual porque a questão nº 38 já foi anulada administrativamente, e o ponto correspondente foi atribuído a todos os candidatos. Contudo, o autor não pleiteia a anulação da questão, mas sim a alteração do gabarito para a alternativa "C". Há uma diferença prática e utilidade no provimento jurisdicional buscado: a anulação concede o ponto a todos os candidatos, enquanto a alteração do gabarito concede o ponto apenas àqueles que assinalaram a alternativa correta, o que tem o condão de melhorar a classificação relativa do autor em face dos concorrentes que erraram a questão. O interesse de agir, portanto, está presente. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos de concurso público em ações que visam à anulação de questões ou revisão de notas. Os demais candidatos possuem mera expectativa de direito à manutenção de sua classificação, não havendo relação jurídica incindível que obrigue a citação de todos (art. 114 do CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Superadas as preliminares, e não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à legalidade dos critérios de correção adotados pela banca examinadora (CEBRASPE) nas questões nº 22 e nº 38 da prova objetiva do certame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". A intervenção judicial em critérios de correção de provas de concurso público é medida de caráter excepcional, restrita a casos de flagrante ilegalidade, inobservância das regras do edital ou erro material grosseiro, perceptível de plano. Da Questão nº 22: O autor alega que a questão nº 22 deve ser anulada por não possuir alternativa correta. A banca considerou correta a alternativa "C", que afirma: "não é admissível, pois essa situação caracterizaria uma violação indireta ao texto constitucional". O autor sustenta que a alternativa é incorreta porque o Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, ADI contra ato regulamentar autônomo, tese que inclusive foi cobrada na prova discursiva da 2ª fase, o que configuraria comportamento contraditório da banca. Sem razão o autor. A análise detida do enunciado da questão nº 22 revela que foi exigido do candidato o conhecimento acerca da jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal sobre o controle de constitucionalidade de ato regulamentar via ação direta. O entendimento tradicional e a regra geral da Suprema Corte é, de fato, o não cabimento de ADI contra ato regulamentar, uma vez que eventual ofensa à Constituição se daria de forma reflexa ou indireta (crise de legalidade, e não de constitucionalidade). A hipótese em que o ato regulamentar transborda de sua natureza, adquirindo caráter geral, abstrato e autônomo constitui uma exceção à regra. A prova objetiva, ao cobrar a regra geral e tradicional, não incorre em erro grosseiro. O fato de a prova discursiva ter aprofundado o tema e cobrado o conhecimento da exceção não configura contradição, mas apenas a exigência de níveis diferentes de profundidade e abordagens distintas do mesmo instituto jurídico em fases diversas do certame. Sendo assim, o gabarito da banca encontra-se dentro do padrão de correção e da razoabilidade, não havendo flagrante ilegalidade que autorize o Poder Judiciário a se imiscuir no mérito administrativo para anular a questão. Da Questão nº 38: O autor requer a alteração do gabarito da questão nº 38 para a alternativa "C", sob o argumento de que a conduta descrita no enunciado se amolda perfeitamente à Lei de Improbidade Administrativa, sendo indevida a anulação administrativa promovida pela banca. Novamente, o pleito não merece prosperar. A banca examinadora, no exercício de sua autotutela e discricionariedade técnica, decidiu anular a questão por concluir que o enunciado gerou margem para interpretações diversas, comprometendo a objetividade necessária. A decisão de anular uma questão por considerá-la mal redigida, ambígua ou passível de múltiplas interpretações insere-se no núcleo duro do mérito administrativo da banca examinadora. O Poder Judiciário não pode substituir a banca para declarar que o enunciado estava perfeitamente claro e forçar a adoção de um gabarito específico (letra "C"). Fazer isso seria violar frontalmente a tese fixada no Tema 485 do STF. Se a própria organizadora reconheceu a falha na formulação do item e o anulou, atribuindo o ponto a todos os candidatos de forma isonômica, não há ilegalidade a ser sanada pela via judicial. Destarte, ausente a comprovação de erro material grosseiro ou de flagrante ilegalidade nas questões impugnadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por serem incabíveis nesta fase processual no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito