Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EXECUTADO(A): EDUARDO DE MEDEIROS VILA NOVA, IMPERIO DAS CORRENTES E ENGRENAGENS LTDA, MARIA CELESTE VALENTE MACHADO, DJANNE VALENTE VILA NOVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _207185646_, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025942-08.2008.8.17.0001
Vistos, etc... CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de EDUARDO DE MEDEIROS VILA NOVA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio de petição id 194165660, a parte exequente requereu a extinção em razão da prescrição intercorrente sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º do CPC. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, importa destacar que o título que lastreia a presente execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é 3 anos, conforme previsão do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Cumpre observar que o vencimento do título executado ocorreu em 15/08/2007, tendo sido a presente ação de execução proposta em 04/07/2008. Dito isso, impende destacar que a parte exequente intimada em 02/01/2014 do resultado de bloqueio realizado em desfavor da parte executada, quedou-se silente, conforme certidão id 77896632, razão pela qual foi determinado o arquivamento provisório dos autos em 2/02/2016, tendo o feito ficado novamente paralisado até 19/04/2021 quando a parte exequente, intimada para se manifestar em relação à digitalização dos autos requereu penhora por meio do SISBAJUD/BACENJUD e, antes de qualquer manifestação do juízo em relação ao pedido, requereu a extinção da ação pela prescrição intercorrente, forte no que dispõe o artigo 924, V, do CPC. Nesta senda, observo que a parte exequente se manteve inerte nos presentes autos por prazo bastante superior a três anos sem que tenha impulsionado o processo, o qual se manteve estagnado por culpa exclusiva daquela sem qualquer justificativa para tanto. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. LEI N. 14.195/21. SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1. Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4. Assim, para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0035652-71.2012.8.07.0007 1787018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo certo que a parte exequente se manteve silente nos autos desde a juntada do resultado negativo de tentativa de penhora aos autos, o que demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo importante destacar que a própria parte exequente requereu extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO. É trienal o prazo prescricional para a execução da cédula rural, à luz da disciplina prevista no Decreto-Lei 167, de 1967, e do artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 de 1966). Nos termos do enunciado nº 150, da súmula do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. É firme a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo credor, sem a mínima demonstração da existência de patrimônio penhorável, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios na extinção do feito executivo por reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-DF 00019238420178070005 1643976, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Assim, considerando o transcurso de um ano da juntada do resultado negativo de tentativa de penhora aos autos nos autos, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 02/01/2015, e, tendo em vista o prazo prescricional trienal do título executado, previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 02/01/2018. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade posto que, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, a execução foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, sendo este que deu causa ao processo, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Por fim, com o trânsito em julgado, certifique-se quanto à existência de outras eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento/desbloqueio destas e arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente RECIFE, 1 de julho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau