Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA FONSECA DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0013421-81.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial, requerendo a cobrança judicial de crédito referente a contrato foreiro, relativo a imóvel situado na Rua Cel. Francisco Galvão, 712, Piedade, neste município do Jaboatão dos Guararapes, no valor de R$ R$12.684,82, correspondente a taxa de foro anual dos exercícios de 2014 a 2023. Em despacho constante no Id. 173703380, foi determinada a citação da executada para que procedesse ao pagamento do débito. Na sequência, por meio da certidão de Id. 179662620, o oficial de justiça solicitou informações adicionais a serem incluídas no mandado citatório. Posteriormente, conforme despacho de Id. 184534375, as informações requeridas pelo oficial de justiça foram devidamente prestadas pelo exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando mais minuciosamente os autos, e considerando que, nos termos da legislação processual, cabe ao magistrado apreciar, de ofício, questões de ordem pública relacionadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, em qualquer fase do processo. Em análise dos autos, verifico que estão sendo cobradas taxas anuais de foro em relação às quais incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece a prescrição em cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em tela, a cobrança de foros enquadra-se na referida previsão legal, e, considerando o transcurso do prazo superior a cinco anos em relação a algumas das taxas cobradas, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto a esses valores. Nesse sentido, segue recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CIVIL. ENFITEUSE. RESGATE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA OUTORGA DE QUITAÇÃO E LEVANTAMENTO DA ENFITEUSE EM DETRIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FORO ANUAL. AFERIÇÃO DO VALOR ATUAL E REAL DO BEM DADO EM AFORAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Analisando de forma verticalizada o caderno processual vislumbro que não assiste razão aos recorrentes, sendo acertada a decisão de lavra do MM Juízo a quo (ID.26678566), segundo a qual reconheceu tão somente o interesse dos apelantes para questionarem o valor a ser pago pela enfiteuse, ou seja, para a defesa do patrimônio deixado pelo autor da herança, contudo, sem legitimidade para a outorga de quitação por eventuais valores recebidos, visando o levantamento da enfiteuse em detrimento dos demais herdeiros. 2. Desta feita, não vejo como plausível a pretensão dos apelantes em receber a integralidade dos valores relativos à enfiteuse em comento, e submeter os demais herdeiros a eventual e futura ação de regresso para buscarem os percentuais que fazem jus. 3. Ademais, faço o registro que o fato de haver tramitado perante o juízo competente uma Ação de Justificação, tombada sob o nº 4.980/81, não confere aos apelantes o legítimo direito ao recebimento de toda e qualquer quantia relacionada ao acervo patrimonial deixado pelo de cujus, tampouco, o de outorga de plena e irrevogável quitação em nome dos demais herdeiros. 4. No que tange a alegação dos apelantes quanto ao procedimento de notificação judicial de nº 0022893-84.2019.8.17.2001, que tramitou perante o Juízo da seção B da 11ª Vara Cível de Recife/PE, cujas cópias foram apensadas ao ID 26678687 e ID 26678688, tenho que além de nada acrescentar à tese dos réus, ora apelantes, esses argumentos e documentos não foram submetidos ao Juízo a quo no momento processual oportuno, mas juntados em sede de recurso de apelação cível, de modo que o seu enfrentamento somente agora no segundo grau de jurisdição configuraria nítida supressão de instância. 5. Compulsando os autos, pode-se constatar que por intermédio da decisão interlocutória de ID 26678537 o Juízo de primeiro grau imputou aos réus apelados o encargo de proceder com a habilitação dos demais herdeiros, objetivando aferir a legitimidade para a defesa do direito que se dizem legitimados. Bem igualmente, é imperioso observar que o Espólio de Antônio Bruno da Silva Maia foi citado por Edital (ID 28623051 e ID 48516208), onde dois dos herdeiros (Roberto e Cláudio) apresentaram defesa se insurgindo com relação ao montante para resgate da enfiteuse. 6. Desse modo, não há que se falar em formação de litisconsórcio necessário, mas facultativo nos termos do art. 113, I do CPC/2015, sobretudo quando houve a efetiva citação por Edital do Espólio e os réus habilitados procederam com a defesa do patrimônio deixado pelo autor da herança. 7. Muito embora o Espólio tenha sido efetivamente citado por Edital e não comparecido aos autos, no caso em apreço não se operam os efeitos da revelia, visto que os pedidos formulados na exordial foram contestados pelos demais réus, incidindo a regra do inciso I do art. 345 do CPC. 8. É pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para a cobrança de taxa relativa ao foro anual da enfiteuse é de cinco anos, independentemente do período considerado. 9. A lei de regência não fixa parâmetro certo para fixação do valor atual da propriedade plena, sobre o qual deve incidir, para o resgate da enfiteuse, laudêmio no percentual de 2,5% e dez pensões anuais, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, possui o entendimento de que não se mostra adequada a adoção do valor venal cadastrado para fins de IPTU, como pretende o recorrente, sendo necessária uma avaliação criteriosa para aferição do valor real do bem. 10. A sentença em testilha sopesou acerca da ausência de impugnação, por meio de prova robusta, demonstrando de forma fundamentada eventual equívoco da conclusão da perícia, motivo pelo qual corroborando nos autos acervo probatório suficiente à formação do juízo de convencimento do julgador, reputo como razoável a avaliação do imóvel objeto da lide. 11. Recursos de Apelação improvidos. 12. Honorários advocatícios contra a parte ré majorados em sede recursal de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). 13. Decisão unânime. (Apelação Cível 0006692-51.2018.8.17.2001, Des. Ruy Trezena Patu Júnior, Data de Julgamento 03/09/2024) (grifo nosso). Diante disso, por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, excluindo os valores prescritos, sob pena de extinção parcial da execução quanto aos referidos valores. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito