Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): EMPRECON - EMPRESA DE PRE-FABRICADOS E CONCRETO LTDA, ANTONIO PAULO FERREIRA DESPACHO Em razão do valor do debito, não se aplica a disposição da Resolução n. 547 do CNJ. A falta de bens penhoráveis ou ausência de citação do devedor são motivos para a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. No caso dos autos, o devedor não foi encontrado. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, e a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem que sejam requerimentos pelas partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Arquive-se o feito definitivamente, nos termos do art. 1°, “a” e/ou “e”, da Portaria Conjunta n° 29/2019 e PC n. 03/2021. MORENO, 11 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000251-91.2017.8.17.2970