DOS EN UNO DO BRASIL IMPORTAçãO E COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
MÁRIO GIL RODRIGUES NETO
OAB/PE 8319·CPF·Representa: Autor
KUNIKO MATSUMIYA
OAB/PE 18073·CPF·Representa: Autor
FLAMICIA DE SA MENDES
OAB/PE 16790·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE
OAB/PE 14524·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB/SP 211648·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/06/2025, 16:31
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 09:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:22
Publicação
27/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EN UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA OBJETO CAUTELAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A sentença está devidamente fundamentada na perda de objeto da medida cautelar, ocorrida com a extinção da ação principal. 2. Extinção da medida cautelar em razão da extinção da ação principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, vigente à época. 3. Caráter acessório da medida cautelar. Perda superveniente do objeto. 4. Desnecessidade de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação principal para a extinção da medida cautelar. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0023414-50.1998.8.17.0001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EN UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA OBJETO CAUTELAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A sentença está devidamente fundamentada na perda de objeto da medida cautelar, ocorrida com a extinção da ação principal. 2. Extinção da medida cautelar em razão da extinção da ação principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, vigente à época. 3. Caráter acessório da medida cautelar. Perda superveniente do objeto. 4. Desnecessidade de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação principal para a extinção da medida cautelar. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0023414-50.1998.8.17.0001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EN UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA OBJETO CAUTELAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A sentença está devidamente fundamentada na perda de objeto da medida cautelar, ocorrida com a extinção da ação principal. 2. Extinção da medida cautelar em razão da extinção da ação principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, vigente à época. 3. Caráter acessório da medida cautelar. Perda superveniente do objeto. 4. Desnecessidade de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação principal para a extinção da medida cautelar. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0023414-50.1998.8.17.0001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EN UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA OBJETO CAUTELAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A sentença está devidamente fundamentada na perda de objeto da medida cautelar, ocorrida com a extinção da ação principal. 2. Extinção da medida cautelar em razão da extinção da ação principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, vigente à época. 3. Caráter acessório da medida cautelar. Perda superveniente do objeto. 4. Desnecessidade de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação principal para a extinção da medida cautelar. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0023414-50.1998.8.17.0001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EN UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA OBJETO CAUTELAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A sentença está devidamente fundamentada na perda de objeto da medida cautelar, ocorrida com a extinção da ação principal. 2. Extinção da medida cautelar em razão da extinção da ação principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, vigente à época. 3. Caráter acessório da medida cautelar. Perda superveniente do objeto. 4. Desnecessidade de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação principal para a extinção da medida cautelar. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0023414-50.1998.8.17.0001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EN UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA OBJETO CAUTELAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. 1. A sentença está devidamente fundamentada na perda de objeto da medida cautelar, ocorrida com a extinção da ação principal. 2. Extinção da medida cautelar em razão da extinção da ação principal, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, vigente à época. 3. Caráter acessório da medida cautelar. Perda superveniente do objeto. 4. Desnecessidade de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação principal para a extinção da medida cautelar. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0023414-50.1998.8.17.0001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 22:00
Expedição de documento
21/05/2025, 22:00
Não-Provimento
21/05/2025, 10:29
Petição
20/05/2025, 18:48
Mérito
20/05/2025, 18:21
Para julgamento de mérito
13/05/2025, 18:03
Adiado
13/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 14:35
Petição
08/05/2025, 16:43
Adiado
26/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 13:52
Petição
12/03/2025, 13:47
Para julgamento de mérito
20/02/2025, 10:51
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:50
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
17/02/2025, 15:03
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/02/2025, 15:03
Redistribuição por prevenção
15/02/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:04
Publicação
24/01/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:36
Publicação
22/01/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:07
Petição
16/01/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EM UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DESPACHO Concluído o processo de migração dos autos físicos para o ambiente virtual do PJE, intimem-se as partes para indicarem eventual ausência de documento ou movimentação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-50.1998.8.17.0001
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EM UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DESPACHO Concluído o processo de migração dos autos físicos para o ambiente virtual do PJE, intimem-se as partes para indicarem eventual ausência de documento ou movimentação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-50.1998.8.17.0001
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GALVÃO E PESSOA LTDA
APELADOS: DOS EM UNO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS DESPACHO Concluído o processo de migração dos autos físicos para o ambiente virtual do PJE, intimem-se as partes para indicarem eventual ausência de documento ou movimentação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023414-50.1998.8.17.0001
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 12:10
Expedição de documento
15/01/2025, 12:10
Mero expediente
15/01/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:29
Redistribuição (sorteio; impedimento)
13/09/2024, 17:35
Impedimento ou Suspeição
13/09/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 15:16
Conclusão
11/09/2024, 11:10
Mudança de Parte
11/09/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 09:06
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/07/2024, 09:05
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/07/2024, 09:05
Documento
03/07/2024, 13:34
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Documento
03/07/2024, 13:24
Reativação
02/07/2024, 09:35
Provisório
14/05/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 10:13
Recebimento
18/12/2023, 16:53
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 16:55
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 16:54
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 14:39
Mero expediente
29/09/2023, 14:25
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 09:37
Recebimento
14/10/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 12:18
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
30/09/2022, 12:17
Remessa (outros motivos)
16/09/2022, 08:38
Recebimento
26/10/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 12:59
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/10/2020, 12:51
Outras Decisões
16/10/2020, 12:51
Remessa (outros motivos)
02/10/2020, 07:40
Recebimento
11/07/2019, 11:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 09:54
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/07/2019, 09:53
Recebimento
11/07/2019, 09:45
Remessa (outros motivos)
10/07/2019, 15:54
Recebimento
10/07/2019, 15:53
Remessa (outros motivos)
09/07/2019, 09:23
Recebimento
09/07/2019, 07:17
Remessa (outros motivos)
05/07/2019, 14:47
Mero expediente
05/07/2019, 13:50
Remessa (outros motivos)
05/07/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:07
Recebimento
27/03/2018, 10:35
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 18:16
Recebimento
26/03/2018, 18:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2018, 08:28
Recebimento
26/03/2018, 08:27
Remessa (em diligência)
22/03/2018, 11:12
Recebimento
22/03/2018, 09:53
Remessa (outros motivos)
19/03/2018, 13:36
Mero expediente
19/03/2018, 13:33
Remessa (outros motivos)
16/03/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 07:32
Recebimento
13/06/2017, 10:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 10:40
Recebimento
12/06/2017, 10:36
Remessa (outros motivos)
08/06/2017, 08:43
Recebimento
05/06/2017, 11:49
Remessa (outros motivos)
01/06/2017, 14:35
Remessa (outros motivos)
25/05/2017, 18:29
Mero expediente
25/05/2017, 17:54
Remessa (outros motivos)
24/05/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 18:10
Recebimento
11/05/2016, 11:33
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 13:26
Mero expediente
09/05/2016, 11:28
Remessa (outros motivos)
06/05/2016, 17:55
Recebimento
28/03/2016, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 15:49
Remessa (outros motivos)
04/03/2016, 09:49
Documento (Certidão)
04/03/2016, 08:57
Publicação
03/03/2016, 12:28
Remessa (outros motivos)
02/03/2016, 12:51
Remessa (outros motivos)
01/03/2016, 16:17
Mero expediente
01/03/2016, 16:13
Remessa (outros motivos)
01/03/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 08:11
Recebimento
26/02/2016, 11:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2016, 10:22
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/02/2016, 10:19
Outras Decisões
18/02/2016, 15:38
Remessa (outros motivos)
15/02/2016, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:13
Recebimento
18/02/2014, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/02/2014, 16:56
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)
12/02/2014, 16:50
Remessa (outros motivos)
06/02/2014, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2014, 14:18
Remessa (outros motivos)
23/12/2013, 12:02
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Conferências de Grupos Familiares)