Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO
APELADO: GERALDO ANTONIO GOMES DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. NULIDADE DE TARIFAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, determinando a repetição dos valores pagos pela parte autora. Mantiveram-se os demais encargos contratuais, inclusive os juros remuneratórios pactuados. Ação ajuizada por consumidor objetivando a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos diante da média de mercado; e (ii) saber se são devidas as tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato, quando não demonstrada a efetiva prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada (2,14% ao mês) não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado para o período da contratação (1,64%), conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (BACEN). Não caracterizada abusividade. O banco não comprovou a efetiva prestação dos serviços relativos à avaliação individualizada do bem e ao registro do contrato. Incidência da tese firmada no Tema 958/STJ. A cobrança de tarifa sem contraprestação caracteriza prática abusiva. Aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. Configurada falha na prestação do serviço. Reconhecida a nulidade das cobranças indevidas, impõe-se a restituição dos valores pagos, na forma simples, por se tratar de relação contratual anterior ao marco temporal fixado no EAREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não configura abusividade a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, quando a taxa não ultrapassa uma vez e meia essa média. 2. É nula a cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, impondo-se a restituição simples dos valores pagos em contratos firmados antes de 30.03.2021.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0011961-41.2019.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível nº 0011961-41.2019.8.17.2420, ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada, tudo nos termos do voto da Relatora. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta (N04-T)