Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220297943, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043000-86.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BATISTA CONSTRUCOES LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança. Foi deferida a realização de perícia e fixados os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da nomeação de perito judicial atuarial para apuração dos valores em litígio. A parte autora, embora tenha inicialmente impugnado o valor proposto pelo expert, procedeu com o depósito da integralidade da quantia arbitrada, conforme comprovante de guia de depósito judicial, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posteriormente, a parte autora apresentou quesitos periciais nos autos, delimitando o objeto da perícia e requerendo ciência prévia da data e local da realização dos trabalhos técnicos, conforme faculta o art. 474 c/c arts. 466 e 469 do Código de Processo Civil. O perito judicial, Sr. ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO, por sua vez, requereu o adiantamento de 50% dos honorários arbitrados, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, para viabilizar o início dos trabalhos periciais, e a prorrogação do prazo de entrega do laudo pericial para 60 (sessenta) dias úteis, a contar do efetivo início da perícia, considerando a grande quantidade de documentos que deverão ser analisados. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados, mediante requerimento do perito, para o início dos trabalhos.” Diante do requerimento formulado pelo expert nomeado, e considerando a regular comprovação do depósito integral dos honorários pela parte autora, defiro o pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser transferido à conta bancária informada nos autos (Id 213282403). Expeça-se o competente alvará, após o trânsito em julgado da presente decisão. No mais, considerando a complexidade moderada da perícia, notadamente em virtude da expressiva quantidade de documentos fiscais, extratos bancários e relações de retenções que deverão ser confrontadas e analisadas de forma minuciosa, defiro o pedido de prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos periciais, que passa a ser de 60 (sessenta) dias úteis Assim, intime-se o Sr. Perito Judicial, para que inicie os trabalhos técnicos, observado o novo prazo concedido para a entrega do laudo. Ficam as partes autorizadas a acompanhar a perícia, inclusive com a designação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares. P.I.C. Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 23 de outubro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital