Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DEGIVALDO RODRIGUES BEZERRA, BENJAMIN RODRIGUES BEZERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 231381114, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000765-83.2009.8.17.0170
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 223069945) opostos pelo exequente em face da decisão de ID 221937676, que determinou o desbloqueio integral da quantia de R$ 5.771,18. O embargante alega contradição, pugnando pela mitigação da impenhorabilidade para que seja mantida a constrição sobre 30% do valor. Sustenta que a proteção legal não deve ser absoluta frente ao direito do credor à satisfação do crédito. É o que importa relatar. DECIDO. Conheço do recurso, por ser tempestivo. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Reza o art. 833, X, do CPC que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal proteção é extensível a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, por constituírem reserva destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, a quantia bloqueada (R$ 5.771,18) é expressivamente inferior ao teto legal. Assim, embora a jurisprudência admita a mitigação da impenhorabilidade em situações excepcionalíssimas, o exequente não logrou demonstrar que tal bloqueio não comprometeria a subsistência do executado, tampouco provou qualquer abuso de direito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça a necessidade de prova da excepcionalidade, o que não ocorreu neste feito, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO BLOQUEIO SOBRE DE VALORES NA CONTA SALÁRIO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE ANALISADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE CADA CASO, COM PRESERVAÇÃO DE PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DA PESSOA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0004738-58.2023.8.25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)” Portanto, inexistindo prova de que o executado possua outras reservas vultosas ou que a verba possua natureza supérflua, a manutenção da impenhorabilidade integral é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 223069945), mantendo integralmente a decisão de ID 221937676 pelos seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação supra. Noutro giro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as providências que reputar adequadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Aliança/PE, 24 de fevereiro de 2026. FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito" ALIANÇA, 7 de abril de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata