Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO GABRIEL FERREIRA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232549541, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0065154-35.2017.8.17.2001 Vistos etc. Fora formulado pedido de habilitação pelos herdeiros do de cujus ao id 199327746 e seguintes. Certidão de óbito ao id 199327770 (29/08/2020). Certidão de casamento ao id 199327770. Declaração de únicos herdeiros ao id 217352330. Manifestação do INSS ao id 210037748. Opina o Ministério Público ao id retro. É o que cumpre relatar. DECIDO. Da habilitação. “Parte do processo é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional. Essa condição pode ser adquirida por força da propositura da ação, pela sucessão processual (arts. 108 e ss.) ou pela intervenção de terceiro em um processo já pendente – afora o assistente simples e o amicus curiae, os demais terceiros intervenientes adquirem a qualidade de parte no processo de que passam a participar”1. Sobre o pedido de habilitação, importante fazer algumas considerações. Nas palavras de Silvio Venosa “suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito”2. “Quando o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem os mesmos, mas mudam os titulares da relação jurídica, operando-se uma substituição, diz-se que houve uma transmissão no direito ou uma sucessão. Assim, o comprador sucede ao vendedor na titularidade de uma coisa, como também o donatário sucede ao doador, e assim por diante”3. “Se o dependente é que recebia cuidados imediatos do segurado, pelos valores que este recebia em vida, é adequado que, habilitado à pensão por morte, ele – e não os sucessores prioritariamente – faça jus aos valores não recebidos em vida pelo segurado. Na falta de dependentes, os sucessores terão acesso às verbas não recebidas pelo segurado, mas independentemente de inventário ou arrolamento com o que se pretende facilitar a satisfação do direito material”4. “Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. De acordo com Feijó Coimbra: “a existência de vários dependentes arrolados na mesma classe decreta a concorrência entre eles e a partilha da prestação previdenciária”. Todos os arrolados como dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social. A eventual concessão de alimentos provisionais a algum dependente ex-cônjuge ou filho, decorrente de separação ou divórcio, não garante direito a percentual semelhante ao que vinha sendo pago pelo segurado alimentante, vale dizer, a divisão de cotas de todos os beneficiários perante a Previdência, na condição de dependentes, é sempre em igualdade de condições.”5 “Em nosso compreender, pode-se inferir do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91 que o dependente habilitado à pensão por morte detém legitimidade ativa ad causam: a) para dar prosseguimento a processo judicial inicialmente movido pelo falecido segurado; b) para postular judicialmente, de modo originário, valores devidos ao falecido segurado em razão de não concessão do benefício ou de concessão de benefício a menor; c) para postular judicialmente, de modo originário, revisão de pensão por morte, mediante reconhecimento de que a aposentadoria de que o falecido era titular era paga em valores inferiores ao devido”6. “Por força do disposto no §1º do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991, a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Há no Direito Previdenciário, tal como no Direito das Sucessões, uma ordem de vocação entre dependentes para o recebimento de benefício, embora as classes elencadas na Lei de Benefícios não sejam as mesmas indicadas no Código Civil. Inicialmente, devem ser beneficiários os que estão na célula familiar do segurado; depois, não existindo esta, fazem jus os genitores; por fim, seus irmãos ainda menores ou incapazes para prover a sua própria subsistência”.7 “A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica a regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79). Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas. De outro lado, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa, não parece, salvo melhor juízo, procedente. Recurso Desprovido (5ªT – Resp 603.246/Al – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 16.05.2005)”8. Cumpre trazer à colação a Súmula 311 do STJ ao afirmar que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatórios não têm caráter jurisdicional”. “Quanto ao desconto de benefícios pagos além do devido, a TNU entendeu não ser possível tal procedimento em caso de habilitação de outro pensionista após a data de início do benefício. Ou seja, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício (PEDILEF n.º 557315420074013400, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 25.5.2012)”9. “Deve-se, registrar, contudo, que desde a vigência da Medida Provisória 871/2019, que emprestou redação ao art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, a legislação previdenciária expressa que “A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”10. Cumpre destacar, inicialmente, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.” Por sua vez, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, como dependente do segurado. A parte autora faleceu em id 29/08/2020 (id 199327770), tendo a sua esposa e filhos pugnado pela habilitação nos autos. Da documentação acostada é possível inferir que, na data do óbito da parte autora, os filhos do autor eram maiores de 21 (vinte e um) anos, não estando revestidos na condição de dependentes do de cujus. Dessa forma, a esposa do autor, Sra. SEVERINA CABRAL FERREIRA, era a dependente do autor à data do óbito. Desta feita, defiro o pedido de habilitação formulado em favor de SEVERINA CABRAL FERREIRA, na qualidade de dependente do de cujus, estando apta ao recebimento do crédito, com supedâneo nos mencionados artigos, independente de inventário ou arrolamento. Neste sentido, o colendo STJ já se manifestou, consoante excertos jurisprudenciais a seguir ementados: “Cabe a dependente habilitada na pensão o levantamento dos valores a que fazia jus, em vida, o segurado falecido, conforme preceito contido no art. 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independente de inventário ou arrolamento’. (STJ, Rel. Felix Fischer, Resp. nº 238997/SC, DJU 10/04/2000). (g.n.) Logo, diante dos dispositivos legais acima mencionados, a dependente ora habilitada faz jus ao crédito reclamado, a ser recebido independente de inventário ou arrolamento. Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Recife, 05 de março de 2026. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: teoria geral do processo. Vol. 1. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 84. 2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 9 ed. vol. 7. São Paulo: Atlas, 2009, p. 1. 3 Id. 4 SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário, 8ª edição, Juruá Editora, Curitiba/PR, 2019, p. 472-473. 5 JOÃO BATISTA LAZZARI [et al.]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 93/94. 6 SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário, 8ª edição, Juruá Editora, Curitiba/PR, 2019, p. 477-478. 7 JOÃO BATISTA LAZZARI [et al.]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 94. 8 SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário, 8ª edição, Juruá Editora, Curitiba/PR, 2019, p. 476. 9 JOÃO BATISTA LAZZARI [et al.]. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 688. 10 SAVARIS, Jose Antonio. Direito Processual Previdenciário. 8ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2019, p. 77.] " RECIFE, 22 de abril de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho