Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: C. S. D. C. REQUERIDO(A): L. E. D. C. P. C. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0001688-29.2020.8.17.3370
Vistos.
Cuida-se de ação de guarda proposta por C. S. D. C. em face de L. E. D. C. P. C. alegando em apertada síntese que possui melhores condições de cuidado, amor e guarda do filho do casal, tendo em vista que a requerida tem se mostrado omissa no cuidado da prole. Inicial instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a requerida contestou a ação pugnando pela improcedência, tendo em vista que é a responsável pelos cuidados do filho do casal, bem como apresentou reconvenção, requerendo a concessão de guarda unilateral em favor dela. Efetivamente intimado, não contestou os pedido da reconvenção ou apresentou réplica; O Ministério Público opinou pela parcial improcedência dos pedidos da inicial e procedência dos pedidos da reconvenção. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. O ponto nodal a ser enfatizado é única e exclusivamente o bem-estar e superior interesse desse menor, previsto nos artigos 227 da Constituição da República e artigos 3º a 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)” “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. ” Nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes, deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados. Nesse sentido, a Lei 13.058/2014 estabeleceu como regra a obrigatoriedade do estabelecimento da guarda compartilhada, determinando que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe, levando-se em conta as condições fáticas e os interesses dos filhos (CC, artigo 1.583, § 2º). Na guarda compartilhada vige a atribuição aos pais, no exercício do poder familiar, do direito de reger a pessoa do filho, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, ou seja, ambos os pais, em comum, têm o direito de participar das decisões importantes que se referem à vida do filho. Tal regra é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014).” Analisando detidamente os autos, constato que nos autos não existe comprovação de que a requerida tenha sido omissa no cuidado do filho ou que a parte autora possuam melhores condições de guarda e sustento do filho do casal. Assim, as provas dos autos se limitam às alegações unilaterais da parte autora. Nesta situação, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez. Em observância à teoria da asserção, a qual me filio, verifico, portanto que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC. Nestas situações, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO NA TENSÃO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja a configuração da reponsabilidade da concessionária nos danos alegados, faz-se necessária a mínima comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da companhia e o prejuízo suportado pelo consumidor, fatos que não foram comprovados pela parte Autora no caso dos autos. 2. Conforme previsão específica na Resolução 414/2010 da ANEEL, caberia ao consumidor apresentar à concessionária laudo que comprovasse ligação entre o dano e a conduta, porém não houve a juntada de qualquer documento por parte do Demandante que ao menos comprovasse a existência da quebra do aparelho, restando afastado o dano material. 3. Em se tratando de dano moral, cabe ao consumidor provar minimamente haver suportado constrangimento ou abalo que justifique a condenação. Não havendo qualquer elemento que demonstre o dano, não há que se falar em condenação. Precedentes. 4. Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4522210 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2017)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para conceder às partes o direito de guarda compartilhada, que é a regra, assegurada a moradia na casa da genitora e a visitação do genitor de forma consensual. Caso não haja acordo entre as partes, fica autorizado o direito de visitação na proporção de dois finais de semana para um em favor do genitor, bem como divisão igualitária de férias, feriados e aniversários alternados a cada ano.. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. 15 de janeiro de 2025. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito