Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KAHLUA EXECUTADO(A): SYLVIA GONCALVES DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003220-95.2025.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KAHLUA em face de SYLVIA GONÇALVES DOS SANTOS PEREIRA. Verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação (Id. 239815028) requerendo o prosseguimento da execução, a expedição de alvará dos valores depositados nos autos e a realização de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, a fim de satisfazer o saldo remanescente apurado, no valor de R$ 1.168,00 (mil, cento e sessenta e oito reais). Conforme demonstrado na petição de Id. 229485458 e no relatório de cálculo de Id. 229485460, a executada realizou o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, efetuando o pagamento da entrada e das seis parcelas mensais subsequentes, totalizando R$ 23.950,79 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos). Os depósitos realizados pela executada constituem valores incontroversos, porquanto decorrem diretamente do adimplemento do débito e foram depositados regularmente nos autos via guia de depósito judicial, sem qualquer impugnação quanto à sua destinação. Não há, portanto, razão para que permaneçam retidos na conta judicial, devendo ser imediatamente liberados em favor do credor. Portanto, DEFIRO a expedição de alvará de transferência em favor do exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KAHLUA (CNPJ: 07.221.620/0001-08), com retenção de 20% (vinte por cento) do montante bruto a título de honorários advocatícios contratuais em favor da RODRIGUES ADVOCACIA (CNPJ: 15.119.356/0001-16), conforme autorização constante na procuração de Id. 192592961, observados os dados bancários indicados na petição de Id. 239815028. Caberá à Diretoria Cível verificar o saldo exato disponível na conta judicial e discriminar os valores correspondentes a cada beneficiário, com os acréscimos legais. Quanto ao saldo remanescente, considerando que a executada demonstrou propósito de adimplir a obrigação ao longo do feito, tendo cumprido integralmente o parcelamento mediante o pagamento da entrada e de seis parcelas mensais, reputa-se adequado, à luz do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, oportunizar-lhe nova chance de quitar o saldo residual antes de se recorrer a medidas constritivas.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.168,00 (um mil, cento e sessenta e oito reais), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante depósito judicial nos autos. Advirta-se que o descumprimento ensejará, independentemente de nova intimação, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, desde que previamente recolhidas as custas pertinentes, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.116/2020. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito