Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA MENDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215729922, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COOPERFORTE – COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. apresentou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA MENDES todos devidamente qualificados. Após diligência frustrada (ID 207150034), a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço do réu nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 213650160). Para tal, procedeu com o pagamento das custas respectivas (ID 213650163). De início, considerando que os sistemas requeridos se perfazem em ferramentas postas à disposição do Juízo para indicação do endereço das partes,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140814-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA defiro - no presente decisum - o pedido formulado pela autora de busca de endereço nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, com esteio no art. 319, §1º, do CPC/15. Ato contínuo, foi encontrado, no INFOJUD e no RENAJUD, o mesmo endereço já diligenciado ao ID 203181510 (espelhos em anexo). Contudo, também em consulta ao RENAJUD, foi encontrado novo logradouro, qual seja RUA MAJOR ARMANDO DE SOUZA MEL, N° 302, APT 1101, BOA VIAGEM - RECIFE - PE, CEP: 51130-040 (espelho em anexo). Em sendo assim: Expeça-se a citação para o endereço RUA MAJOR ARMANDO DE SOUZA MEL, N° 302, APT 1101, BOA VIAGEM - RECIFE - PE, CEP: 51130-040. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020 c/c Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV do CPC. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Somente após o devido pagamento, proceda a Diretoria Cível com a expedição do mandado para o endereço eventualmente indicado. Em caso de insucesso da diligência, considerando que deve a parte autora concorrer para o regular andamento do feito, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço apto a viabilizar a citação da parte demandada, comprovando a fonte em que obteve a indicação do endereço a fim de evitar diligências inúteis, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015). Cumpra-se. Intime-se. Recife, 09 de setembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital