Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOSE A. SOARES - ME, JOSE AGNALDO SOARES FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237314327, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, ante a ausência de prova da natureza impenhorável da verba, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho o bloqueio realizado. Converto o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo. Autorizo a liberação dos valores em favor da parte exequente. Expeça-se o competente alvará ou realize-se a transferência eletrônica para a conta indicada pelo Banco do Brasil no id 217362941.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0002687-90.2024.8.17.3030 Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, abatendo-se o valor ora levantado, e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Fica a parte exequente advertida de que a inércia ou a ausência de indicação de bens passíveis de penhora ensejará a suspensão do processo e o posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema. MARCELO GÓES DE VASCONCELOS. Juiz de Direito." PALMARES, 27 de maio de 2026. FERNANDA CEZAR COURAS DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata