Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CHRISTIANNE ANDREA MULLER MARINHO FALCAO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052362-73.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOHN FABIAN MULLER
Vistos, etc. CHRISTIANNE ANDREA MULLER MARINHO FALCÃO, qualificada nos autos e representada por seus advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE da sentença proferida ao ID nº 224921410 nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR promovida por JOHN FABIAN MULLER, conforme petição lançada ao ID nº 226507127. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar tese jurídica expressamente deduzida desde a contestação (ID 111278196) e reiterada nas razões finais (ID 214987295), consistente na alegação de que a doação teria se perfectibilizado mediante a emissão e compensação de cheque nominal de R$ 300.000,00, assinado pelo de cujus em 29/01/2021, sendo o instrumento particular de doação, datado de 19/02/2021, mera formalização posterior de vontade já consumada por ato bancário autônomo. Sustenta, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto à ausência de perícia grafotécnica sobre o cheque compensado, único documento que teria representado efetiva circulação patrimonial. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID nº 226801854, pugnando pela integral rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou expressamente a tese do cheque, qualificando os aclaratórios como recurso de caráter meramente infringente. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pelo caráter manifestamente protelatório do recurso. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. i. DA NATUREZA E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, eliminar a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração, a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que 'os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida' (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). ii. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença objurgada incorreu em omissão ao supostamente deixar de enfrentar a tese defensiva de que a doação teria se perfectibilizado mediante cheque compensado, independentemente do instrumento particular cuja falsidade foi atestada por perícia grafotécnica. A análise detida dos autos revela que a alegação não procede. Com efeito, a sentença embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a tese ora reiterada pela embargante. No tópico dedicado ao mérito, este Juízo consignou, textualmente, que 'a tese defensiva de que a doação seria válida independentemente do contrato, em razão da compensação de um cheque, não se sustenta juridicamente, uma vez que a doação de bens de valor expressivo, como é o caso da importância de R$ 300.000,00, constitui contrato solene, exigindo-se a forma escrita para sua validade, mediante escritura pública ou instrumento particular, conforme preceitua o art. 541 do Código Civil' (ID 224921410, pág. 3). A sentença prosseguiu, consignando, ainda, que 'sendo o instrumento particular nulo por falsidade, a transferência bancária via cheque carece de causa jurídica válida', e que 'a ré sequer apresentou o original do cheque para perícia, inviabilizando a comprovação de que a assinatura na cártula seria autêntica' (ID 224921410, pág. 3). A fundamentação adotada na sentença reflete a correta aplicação do regime jurídico da doação. O contrato de doação, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é negócio jurídico solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor, hipótese em que se admite a forma verbal, desde que seguida de imediata tradição, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código Civil (STJ, REsp 1225861/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 26/05/2014).
No caso vertente, a quantia de R$ 300.000,00 não pode, sob qualquer ângulo de análise, ser enquadrada como bem de pequeno valor, o que afasta a possibilidade de doação verbal ou por mera tradição. Tratando-se de valor expressivo, a doação exigia a forma escrita como requisito de validade, de sorte que, comprovada a falsidade da assinatura no instrumento particular que lhe daria suporte jurídico, a transferência patrimonial operada por cheque resta desprovida de causa jurídica válida, não se podendo reconhecer, autonomamente, a existência de doação pela simples compensação bancária. A propósito, a jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que a transferência de vultosa quantia sem a expressa estipulação, por instrumento escrito, de que se tratava de doação, não autoriza presumir a liberalidade (STJ, REsp 1758912/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Outrossim, a alegação de que o cheque não foi submetido à perícia grafotécnica não configura omissão da sentença, mas sim questão afeta ao iter probatório, cujo encerramento foi determinado por este Juízo após regular instrução processual. A ré, instada a apresentar o original do cheque para perícia, informou não possuí-lo, conforme manifestação de ID 200710783, circunstância expressamente registrada na sentença. A impossibilidade de análise pericial do cheque decorreu, portanto, da própria conduta da embargante, que não providenciou a apresentação do documento original, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil. Ademais, convém observar que a sentença enfrentou a questão sob duplo fundamento: primeiro, afirmou a solenidade da doação de valor expressivo, afastando a tese de que o cheque, por si só, perfectibilizaria o negócio jurídico; segundo, registrou a ausência do original do cheque para confronto pericial, o que impedia a comprovação da autenticidade da assinatura aposta na cártula. Ambos os fundamentos foram expressamente articulados na decisão embargada, não se vislumbrando qualquer lacuna a ser suprida. Portanto, o que a embargante denomina de "omissão" é, na realidade, mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Juízo, que, ao analisar a tese do cheque, a rechaçou fundamentadamente. O julgador não está obrigado a dar à matéria o tratamento jurídico que a parte reputa adequado, mas sim a enfrentá-la de modo fundamentado, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. A esse respeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) iii. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DOS EMBARGOS Conforme demonstrado, os presentes embargos não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração. A embargante pretende, sob a roupagem de omissão, que este Juízo reexamine a valoração da prova e reveja a conclusão jurídica firmada quanto à invalidade da doação, o que equivale a conferir aos embargos declaratórios função de verdadeiro recurso de mérito, em desvio manifesto de finalidade. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses excepcionais, 'para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária' (STJ, AgInt no AREsp 2.175.102/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 22/03/2023).
No caso vertente, inexistindo vício a ser sanado, não há espaço para a atribuição de efeitos modificativos. iv. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-la neste momento processual. Embora os embargos ostentem nítido caráter infringente, reputo adequado, por prudência, reservar a aplicação da sanção processual para a hipótese de eventual reiteração da conduta protelatória, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de se franquear às partes o legítimo exercício do direito de impugnação, sobretudo quando se trata de primeiro manejo dos embargos declaratórios. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de ID 224921410 em todos os seus termos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1