Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CESAR LOPES PRADO EXECUTADO(A): TIBIRICA PIRES DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009694-38.2019.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Para regular tramitação do feito, é imprescindível, além do nome completo das partes, o endereço correto e atualizado do réu, possibilitando, assim, a sua citação. Tal é a determinação contida no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Registre-se que incube ao requerente indicar na petição inicial o endereço e residência do réu, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, não cabendo ao Poder Judiciário realizar este tipo de busca. Por oportuno, informo que o provimento 01/2019 foi revogado pelo provimento 07/2019, conforme consta no DJE de nº 88/2019, publicado em 14/05/2019. Do mesmo modo, a Lei n. 9.099/1995, quando trata da comunicação dos atos processuais, prevê que a citação e a intimação serão realizadas por correspondência ou mandado. Não é admitida citação por edital, por expressa vedação do art.18, §2º, Lei n. 9.099/1995. Portanto, sem meios adequados a promover a citação válida do réu, torna-se inviável a tramitação do feito em sede de juizado especial. Destarte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo implica a extinção deste. Saliente-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, desde que indique a qualificação completa de quem deseja ver processado. Por todo o exposto, declaro extinta a presente ação, sem analise do mérito, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025 JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de janeiro de 2025. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PAULO CESAR LOPES PRADO Endereço: R CORONEL KLEBER DE ANDRADE, 580, apto 01, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54450-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.