Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: Irmãos Costa Supermercado LTDA Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. PRESUNÇÃO LEGAL DE SAÍDA DE MERCADORIA NÃO ESCRITURADA. NOTAS FISCAIS REJEITADAS OU DESCONHECIDAS. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. PROVA APTA A ELIDIR A PRESUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DÉBITO FISCAL ANULADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada por sociedade empresária com o objetivo de declarar a não incidência do ICMS sobre operações de deslocamento de mercadorias entre filiais, bem como anular os créditos tributários lançados nos autos dos processos administrativos nº 2021.000004956651-80 e nº 2021.000004937111-34, decorrentes de suposta omissão de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas – LRE, através do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF. A sentença determinou ainda o ressarcimento das custas e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a remessa necessária à hipótese, diante do valor envolvido; (ii) estabelecer se a ausência de escrituração de notas fiscais em operações supostamente inexistentes gera a presunção de saída de mercadorias tributáveis apta à constituição válida de crédito de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário não se aplica quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pelo autor for inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, regra aplicável às causas em que figure como parte a Fazenda Pública estadual; no caso, o valor da causa (R$ 282.814,99) e o montante do débito fiscal discutido são inferiores ao limite legal. 4. O recurso interposto pelo Estado de Pernambuco atende aos requisitos de admissibilidade recursal, não havendo violação ao princípio da dialeticidade, pois ataca os fundamentos da sentença de forma clara e fundamentada. 5. A constituição do crédito tributário pelo Fisco estadual teve como base o art. 29, II, da Lei Estadual nº 11.514/97, que estabelece presunção legal de saída de mercadoria sem nota fiscal quando esta não é escriturada no livro próprio após 90 dias da emissão. 6. A autora, no entanto, demonstrou, por meio de documentos constantes dos autos, que as operações registradas nas notas fiscais não se realizaram, ou foram por ela expressamente recusadas, constando nas notas a anotação de “Operação não realizada” ou “Desconhecimento da operação pelo destinatário”. 7. A presunção de ocorrência do fato gerador do ICMS não é absoluta e pode ser afastada mediante prova suficiente do contribuinte, inclusive nos casos em que se comprova o cancelamento da operação ou a inexistência da circulação das mercadorias. 8. No caso concreto, o acervo probatório revela que as mercadorias constantes das notas fiscais nunca ingressaram no ciclo comercial da empresa, sendo indevida a exigência tributária, por ausência de fato gerador do imposto. 9. A sentença que anulou o lançamento fiscal deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação aplicável e com os elementos probatórios constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido por decisão unânime. Tese de julgamento: A ausência de escrituração de nota fiscal não é suficiente, por si só, para presumir a saída de mercadoria e ensejar a cobrança de ICMS quando a empresa comprova, documentalmente, que a operação foi cancelada ou sequer ocorreu. A presunção legal de ocorrência de fato gerador do ICMS, prevista no art. 29 da Lei Estadual nº 11.514/97, pode ser elidida mediante demonstração da inexistência da operação tributável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º; LC nº 87/1996; Lei Estadual/PE nº 11.514/1997, art. 29, caput, inc. II, §§ 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0002327-30.2023.8.17.9000, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0025439-10.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025439-10.2022.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2