Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA BETANIA SILVA DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207465386, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059528-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA PERPART, DOS EMPREGADOS DO INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA E DOS EX-SERVIDORES DA EMATER-PE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA PERPART, DOS EMPREGADOS DO INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA E DOS EX-SERVIDORES DA EMATER-PE em face de MARIA BETANIA SILVA DE SOUSA, postulando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de mensalidades em atraso de plano de saúde intermediado pela associação, no valor de R$ 58.705,32, bem como a determinação de cancelamento do referido plano. Custas Recolhidas (Id 174789912). Regularmente citada (Id. 199363304), a requerida deixou de apresentar defesa (v. Id. 202362619). Sobreveio decisão convertendo o julgamento em diligência para determinar que a autora corrija a planilha de débitos, incluindo todo o período submetido a cobrança, bem como retificar o valor da causa e recolher custas complementares (Id 202635203). Sobreveio pedido de desistência, sob alegação de que a ré efetuou o pagamento devido, reiterando o pedido de conceção de gratuidade de justiça. Eis o breve resumo. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade apresentado pelo autor no id 207195110, por estar desprovido de justificativa ou documentos comprobatórios da hipossuficiência, bem como por se revelar incompatível com o recolhimento, sem insurgência, das custas devidas no curso do processo (Id 174789904). A ré, embora citada (Id. 199363304), não apresentou defesa, conforme certidão de Id. 202362619, operando-se os efeitos da revelia. Entretanto, a parte autora manifestou expressamente sua vontade de desistir da presente ação, informando que "a parte executada efetuou o pagamento do valor devido" e requerendo a "extinção do processo por desistência da ação". Nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, a ré é revel, pois, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Assim, dispensado o consentimento para a homologação da desistência. O pedido de desistência é manifestação da vontade livre e consciente da parte autora, não havendo qualquer vício ou impedimento legal que obste sua homologação. Quanto ao ônus da sucumbência, o art. 90 do CPC estabelece que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". No caso, as custas iniciais já foram recolhidas. Por conseguinte, aplicando por analogia o disposto no art. 1.040, § 2º do CPC, dispenso o autor do recolhimento de eventuais custas remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários, face a revelia. Publique-se. Intimem-se, observando, quanto a ré revel, o disposto no art. 346, caput, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau