Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISRAEL ARRUDA DOS SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, TRANSPORTADORA GLOBO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235510438, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029803-15.2023.8.17.8201
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais (inicialmente autuada como Tutela Antecipada Antecedente) ajuizada por ISRAEL ARRUDA DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DO RECIFE e TRANSPORTADORA GLOBO LTDA, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, bem como a exibição liminar de imagens das câmeras de segurança do coletivo. Em breve síntese, o autor, pessoa com Síndrome de Down, alega que no dia 24/03/2023 era passageiro do ônibus da linha 642, operado pela segunda ré. Narra que o motorista do coletivo iniciou uma discussão de trânsito com um motociclista, o qual, em represália, arremessou uma pedra contra o ônibus. O objeto atingiu a cabeça do autor, causando-lhe lesões que exigiram atendimento médico de urgência no Hospital Jorge Medeiros e, posteriormente, no Hospital da Restauração. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital proferiu decisão (id. 178095753) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. O réu Município do Recife apresentou defesa (id. 180482590), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o transporte metropolitano é gerido pelo Consórcio Grande Recife (Estado de Pernambuco). No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e a ocorrência de fato de terceiro (fortuito externo), pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Transportadora Globo Ltda apresentou defesa (id. 181366526), alegando, em síntese, que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro (vandalismo), caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. Informou a impossibilidade de exibir as imagens requeridas devido ao decurso do tempo e requereu a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (id. 194556006), rechaçando as teses defensivas e reiterando que a conduta negligente do motorista ao discutir no trânsito foi determinante para o evento danoso. O juízo proferiu despacho (id. 199806050) determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré Transportadora Globo manifestou-se (id. 202960875) informando não possuir interesse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O réu Município do Recife manifestou-se (id. 203503254) informando que não possuía provas adicionais a produzir. O autor manifestou-se (id. 204053832) requerendo a produção de prova pericial médica, prova documental (exibição das imagens) e prova oral (depoimento de sua genitora). Por fim, o autor e a ré Transportadora Globo Ltda atravessaram petição conjunta (id. 216597474), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio entre eles, requerendo a sua respectiva homologação judicial. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município do Recife. A legitimidade para a causa deve ser analisada com base nos fatos narrados na petição inicial. Contudo, quando esses próprios elementos evidenciam a ausência de vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade. No caso, o autor pretende responsabilizar o Município do Recife por danos ocorridos em ônibus integrante do sistema de transporte metropolitano. Entretanto, a gestão, planejamento e fiscalização desse serviço são atribuídos ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife (CTM), entidade com personalidade jurídica própria, responsável pelo sistema. Desse modo, Município do Recife não possui atribuição direta sobre a linha envolvida, nem pode ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço, conforme inclusive indicado no Ofício da CTTU (Id. 180482591). Destarte, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município do Recife, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este ente público. Superada a questão preliminar, e diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito em relação à ré Transportadora Globo Ltda. Verifica-se que o autor e a referida concessionária de serviço público atravessaram petição conjunta (Id. 216597474), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, mediante o pagamento da quantia total de R$ 9.900,00 (sendo R$ 6.300,00 a título de indenização e R$ 3.600,00 a título de honorários advocatícios). A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, possuindo o condão de pacificar as relações sociais, escopo magno da jurisdição. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3º, § 3º, consagra o princípio do estímulo à solução consensual dos conflitos, devendo o Estado-Juiz fomentar e chancelar a autocomposição sempre que preenchidos os requisitos legais.
No caso vertente, constato que as partes são maiores e capazes, encontram-se regularmente representadas por seus patronos constituídos, e o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente privado e disponível. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ofensa à ordem pública, preenchendo o instrumento os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu MUNICÍPIO DO RECIFE, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre o autor ISRAEL ARRUDA DOS SANTOS e a ré TRANSPORTADORA GLOBO LTDA (Id. 216597474) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a validade da transação, devendo a ré Transportadora Globo Ltda proceder ao pagamento dos valores estipulados no instrumento de acordo, nas formas e prazos ali delineados; No tocante ao ônus da sucumbência: Em relação à extinção do feito face ao Município do Recife, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do ente municipal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tal condenação, ressalvada a regra do artigo 98, § 3º, do CPC. Em relação à Transportadora Globo Ltda, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais deverão observar estritamente o que foi pactuado no instrumento de acordo homologado. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser divididas igualmente entre as partes transatoras, conforme dispõe o art. 90, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cota-parte cabível ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL " RECIFE, 16 de abril de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho