Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157358-88.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240973115, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Pugna o embargante pela extinção da presente ação, uma vez que firmado acordo nos autos da execução, para fins de homologação e extinção. É o pequeno relato. Decido. Diante do pedido do embargante e da extinção da execução por acordo, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos aqui expostos seria justamente contestação do valor cobrado/devido, ou seja, a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OCORRÊNCIA. Homologação de acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de execução. Extinção da execução ante a satisfação da obrigação (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). Perda superveniente do objeto que prejudica a análise do recurso. Apelação não conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001884-58.2022.8.26.0137 Cerquilho, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 17/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira (embargada) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução para declarar a impenhorabilidade de verba salarial bloqueada. A apelante alega que a sentença deve ser cassada, pois, antes de ser proferida, as partes celebraram e homologaram acordo na execução principal, o que acarreta a perda de objeto dos embargos. Em contrarrazões, o apelado (embargante) suscita preliminar de inovação recursal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de perda de objeto, fundamentada em acordo homologado na execução principal, constitui inovação recursal quando arguida apenas na apelação; e (ii) definir se a homologação de transação na execução principal extingue o interesse de agir nos embargos à execução acessórios. III. Razões de decidir A perda superveniente do interesse de agir é matéria de ordem pública e condição da ação, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Sua alegação em apelação, baseada em fato extintivo (transação) ocorrido antes da sentença, não configura inovação recursal. Preliminar rejeitada. Os Embargos à Execução, embora sejam ação autônoma, mantêm relação de acessoriedade e dependência com o processo de Execução. A homologação de transação na execução principal (Art. 487, III, b, CPC) resolve o mérito daquela lide e faz coisa julgada material (Art. 505, I, CPC), acarretando a imediata perda superveniente do objeto e do interesse de agir nos embargos acessórios. A prolação de sentença de mérito nos embargos, após a homologação do acordo na execução, configura erro de procedimento, impondo-se a cassação da sentença e a extin ção do feito acessório sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC). Com a cassação da sentença e a extinção dos embargos pela perda de objeto decorrente de transação, deve ser decotada a condenação em ônus sucumbenciais, observando-se os termos do acordo e o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, CPC), julgar extintos os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir (Art. 485, VI, CPC), decotando os ônus sucumbenciais fixados na origem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50131646820248130518, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) (grifos nossos)
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas, parte beneficiária da gratuidade judicial. Ausente custas remanescentes. Honorários advocatícios nos termos pactuados no acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 28 de maio de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0157358-88.2023.8.17.2001