Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
RECORRIDOS: WAGNER RAFAEL DA SILVA PEIXOTO E OUTRO DECISÃO
recorrido: “APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR OUTROS ÓRGÃOS DIVERSOS DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO OUTRO ÓRGÃO NO FEITO. APELO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva é atribuída àquele que mantém uma relação com o suposto interesse juridicamente protegido da parte ativa da causa, eis que contra aquele é quem se deve litigar para se obter a pretensão desejada, defendendo-se, assim, um direito. 2. A legitimação passiva no caso da lavratura de autos de infração é definida a partir do órgão autuador. Desse modo, há de se concluir pela ilegitimidade passiva do Detran quando este não foi quem lavrou os autos de infração objeto da ação – deflagrados por outros órgãos não presentes na demanda -, eis que não possui atribuição para desconstituí-los. 3. Diante disso, deve-se declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA do DETRAN/PE, devendo a condenação cair tão somente em relação ao Município de Olinda. 4. Apelo provido.” (original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, inclusive com rechaço à tese levantada pela parte ora recorrente de ausência de intimação para ciência da sentença de apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos no juízo de origem, nos seguintes termos: “constata-se, em consulta ao sistema judicial eletrônico, que o Município de Olinda foi devidamente intimado da sentença que julgou os embargos de declaração (conforme Expedição eletrônica - 28/08/2023 11:06:47 - e registro de ciência pelo sistema em 12/09/2023 23:59:59” (ID 36135909). Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão combatido violado os artigos 183, 280 e 1.010, § 1º, todos do Código de Processo Civil (CPC), bem como o artigo 5º, LV, da CF, sob alegação de nulidade processual por ausência de intimação da sentença integrativa dos embargos de declaração. Recurso tempestivo. Preparo recursal dispensado por força de lei. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. Decido. Reexame dos fatos e provas – Súmula nº 7/STJ. De plano, rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da existência de intimação da parte ora recorrente sobre o julgamento dos embargos declaratórios apreciados na origem implicaria reexame fático-probatório, expediente vedado em sede de recurso especial em face do teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: “(...) VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.055.547/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1º/2/2021 e AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023. VII - Agravo interno improvido.” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em razão da reforma pretendida no recurso em epígrafe requerer novo exame dos fatos e provas dos autos, incide a súmula obstativa referenciada. Ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. Lado outro, o recurso especial não contempla entre seus escopos a discussão sobre contrariedade a dispositivo da CF, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “(...) 3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). (...)” (STJ – 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.716/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (omissões nossas) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 735-63.2021.8.17.2260
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão em apelação da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru. A controvérsia posta nos autos girou em torno da legitimidade ou não do DETRAN-PE para figurar no passivo de demanda na qual se buscou o cancelamento de infração de trânsito apurada por órgão distinto; além disso, discutiu-se a existência de nulidade acerca de suposta ausência de intimação sobre decisão integrativa proferida nos autos. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)